TJAM 23/09/2021 - Pág. 36 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3176
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da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 19/11/2020)MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PREENCHIDOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO CONSTATADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I ! O art. 5º, inciso I,
do Decreto-Lei nº 201/67, assevera que “a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos
e a indicação das provas”, requisitos estes presentes na peça inaugural que motivou a instauração de comissão para apurar eventual
quebra de decoro parlamentar. II - Sobre a violação ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada no teor do Ofício-Circular nº
08/2018 - GP-CP, verifica-se que, ao contrário do que sugerem os impetrantes, não é possível inferir o indeferimento da prova pericial,
nem a alteração do procedimento determinado pelo Decreto-Lei 201/67. III ! Segurança denegada.(TJ-AM - MS: 40042959720188040000
AM 4004295-97.2018.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 13/03/2019, Câmaras Reunidas, Data de
Publicação: 15/03/2019)No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR.
PROCESSO DE CASSAÇÃO POR APONTADA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. - A cassação de mandato parlamentar é um processo definido e julgado interna corporis, não competindo ao
Judiciário substituir as deliberações do Plenário da Casa legislativa, designadamente em matéria de caráter discricionário. - Cabe, é
certo, ao Poder judiciário o controle da legalidade do processo de cassação, mas deve fazê-lo nos lindes formais para evadir o risco de
interferência no que compete de modo próprio ao Poder legislativo. Não provimento da apelação.(TJ-SP - APL: 00047942620138260320
SP 0004794-26.2013.8.26.0320, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 20/05/2014, 11ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 22/05/2014)Calha destacar que não há dúvidas quanto a obrigatoriedade do cumprimento das normas previstas pela
Câmara Municipal de Itacoatiara.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.Providências a serem cumpridas pela
secretaria:1 ! Notifique-se o presidente da Câmara Municipal de Itacoatiara e o requerido para que tomem ciência da existência da
presente demanda;2- Nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, determino a emenda da petição inicial, em 5 (cinco) dias, sob pena de
ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.Esta decisão possui força de mandado judicial.
ADV. Luiz Eduardo Hayden dos Santos - 12051N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV.
EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM; Processo: 0000034-22.2018.8.04.4701; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto
Principal: Contratos Bancários; Autor: CASA ALMEIDA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; Proc. nº 0000034-22.2018.8.04.4701SENTENÇ
AJ.R. DE ALMEIDA - ME ingressou, inicialmente, com ação de tutela cautelar antecedente inominada c/c pedido de liminar em desfavor
de BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A. - BRADESCO. Em petição de emenda à inicial (mov. 33.1 a 33.7), pugnou pela
conversão da ação cautelar em ação ordinária revisional de financiamento, cumulada com declaratória de nulidade de ato jurídico, danos
morais e antecipação de tutela.Aduz na petição de emenda acima referida que celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido,
do valor inicial de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), com data para liberação do crédito em 29 de maio de 2014, a ser
pago através de sessenta parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.953,85 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco
centavos), com prazo final para 29 de maio de 2019. As partes ainda acordaram em consignar o bem imóvel situado a rua vereados
Adolfo Olímpio, na cidade de Itacoatiara/AM, com uma área de 120,00 M², livro 150 folhas 131- C.R.I 1° Ofício, matrícula R3 13.224
Ficha 01 ! livro 2, visto se tratar da garantia estipulada pela alienação fiduciária de Imóvel, cuja avaliação inicial fora de R$ 232.560,00
(duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e sessenta reais). Sustenta que pagou a quantia de R$ 108.984,70 (cento e oito mil, novecentos
e oitenta e quatro reais e setenta centavos), e que, sem qualquer motivo, em novembro de 2017, recebeu diversas ligações de escritórios
do país, oferecendo serviço de anulação do leilão do seu imóvel dado como garantia ao requerido. Na mesma ocasião, tomou
conhecimento dos leilões marcados e já realizados em duas oportunidades em 07/11/2017 e em 14/11/2017, ressaltando que todos os
eventos ocorreram à sua revelia, sem qualquer comunicação. Aduziu também que o preço do imóvel fora supostamente alienado por
preço vil, muito abaixo da dívida ajuizada nos autos da execução do contrato de mútuo, posto que o valor da causa da execução é de R$
108.430,76 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e seis centavos). Ao final requereu a procedência da ação para ver em
sede de liminar a suspensão da execução de N° 0002246-84.2016.8.04.4701, e que no mérito fosse a presente ação julgada procedente
para revisar o contrato em objeto desta demanda sobre as cláusulas abusivas que estabelece juros superiores a 12% ao ano, bem como
a nulidade da cláusula que estabelece os encargos de inadimplência, abusivas e excessivas por violação ao Dec. Lei 413/69. Pugnou,
ainda, pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos causados e a anulação do
leilão realizado ante o descumprimento da legislação especial que rege o tema.Com a inicial vieram os documentos de mov. 33.71 a
33.93.Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (mov. 52.1).Em audiência realizada em 16/03/2021,
restou frustrada a conciliação, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo requerido (mov.
67.1).Contestação do réu em mov. 70.1 na qual suscita as preliminares de ausência de pressuposto de constituição válido do processo
! carência de boa-fé e incorreção do valor atribuído à causa ! inépcia da inicial. No mérito, rechaça as alegações da parte autora,
alegando, em síntese, não haver qualquer nulidade no contrato de empréstimo e no leilão realizado, razão pela qual não há qualquer
dano moral ou material a ser ressarcido. Defende, ainda, a ausência de encargos abusivos e que a capitalização e a taxa de juros
praticadas estão de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais. Ao final, requer a improcedência total da presente ação.Com a
contestação vieram os documentos de mov. 70.2 a 70.8.Réplica pelo autor em mov. 75.1.Autor e réu informaram não haver interesse na
produção de outras provas além das que já se encontram nos autos (mov. 83.1 e 84.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.
Em análise aos autos, verifico que a causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo
Civil, eis que a matéria fática se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que
inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo.Inicialmente, reconheço presentes os
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando,
também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não
carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos,
sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.Destarte, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto
de constituição válido do processo ! da carência de boa-fé, suscitada pelo banco réu.A impugnação ao valor da causa, contudo, deve
ser acolhida. O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme o CPC vigente, e deve ser atribuído mesmo às causas
que não tenham fins econômicos imediatos. É sabido, ainda, que a sua relevância vai além, pois impulsiona o processo, e gera impactos
na competência e nas custas processuais.O art. 292 do CPC indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de
ação, descrevendo no seu inciso II o que seguinte: !na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida!.Reza o art. 292, II, do CPC :!Art.
292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade,
o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;!In
casu, tendo em vista que a parte autora pugna pela revisão total do contrato e o valor pactuado com o banco requerido foi de R$
155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), é de rigor que seja alterado o valor atribuído à causa.Assim, acolho a impugnação,
fixando o valor da causa em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ressalto que o recolhimento das custas fica suspenso, ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º