TJAM 26/11/2021 - Pág. 370 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3215
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ADV: MIQUÉIAS MATIAS FERNANDES JÚNIOR (OAB 9958/AM), ADV: ELVIS CALDAS NEVES (OAB 32416/SC), ADV: CAMILA
CORDEIRO BATISTA (OAB 10930/AM) - Processo 0610414-27.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação
de multa ambiental - REQUERENTE: Juruá Estaleiros e Navegação Ltda - REQUERIDO: Instituto de Proteção Ambiental do Estado
do Amazonas (IPAAM) e outro - Autos n.º: Credor: Devedora: 0610414-27.2017.8.04.0001 -Procedimento Comum Cível Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM. Juruá Estaleiros e Navegação LTDA. DESPACHO I.RECEBO hoje no estado em que se
encontra. II. Intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do numerário descrito na planilha de fls. 288,
qual seja, o valor de R$ 52.160,41 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias,
NA CONTA DE TITULARIDADE DO IPAMM (CPNJ Nº04.624.888/0001-94) Banco Bradesco S/A (237)- Agência nº.03739 conta corrente
nº67693-4, referente aos honorários, sob de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, ex vi do art. 523, e §1º, do
Novo Código de Processo Civil. III. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. IV. Fixo os honorários do patrono do credor no quantum de 10% (dez por cento) do total da dívida, ut art. 85,
§1º e §2º, e 523, §1º, ambos do NCPC e Súmula 517 do STJ. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 23 de novembro de 2021. [Assinatura digital]
Diógenes Vidal Pessoa Neto Juiz de Direito, Titular, na VEMA
ADV: FERNANDA COUTO DE OLIVEIRA (OAB 11413/AM), ADV: SEM ADVOGADO (OAB Y/AM) - Processo 0742939-31.2021.8.04.0001
- Ação Popular - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - REQUERENTE: Cid Moldes Martins Junior - REQUERIDO: Instituto
Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB - Autos n.º:0742939-31.2021.8.04.0001 - Ação Popular DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos, .... ASSUMO hoje. Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA inaudita altera pars proposta por CID MOLDES MARTINS JÚNIOR, em face do ato do PRESIDENTE DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU), ligado ao INSTITUTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
(IMPLURB), autarquia urbanística municipal, representada por seu diretor presidente, CARLOS ALBERTO VALENTE ARAÚJO, que
aduziu que em 15 de abril de 2021 foi publicado o Parecer º 879/2021-SUSOL, referente ao Processo administrativo nº 1843/2021IMPLURB, o qual se verificou estar eivado de vício, devido a ausência de documentação necessária para a aprovação do projeto e
licença da obra comercial solicitada pela empresa SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S.A, quais sejam: a) Projeto de drenagem de
águas pluviais devidamente aprovado pelo órgão; b) Relatório com a descrição detalhada da rede de drenagem do empreendimento; c)
Licença ambiental de instalação; d) Aprovação do órgão de trânsito IMMU; e, e) Estudo de impacto de vizinhança. Informou ainda, que
antes de recorrer ao Judiciário, ingressou com Representação junto ao Tribunal de Contas do Amazonas, autuada em 22/06/2021 por
meio do Processo nº 13.413/2021/ TCE/AM. Assim, foi proferida Decisão Monocrática concedendo a Medida Cautelar inaldita altera
pars, publicada na Edição nº 2562 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM. E ainda, em agosto de 2021, nova Decisão Monocrática foi
exarada pela Corte de Contas Estadual revogando a medida cautelar, sem levar em consideração os danos ambientais. Após a revogação
da medida cautelar o autor apresentou novos argumentos junto ao TCE/AM, visando obter reconsideração da decisão, mas não logrou
êxito, tendo a obra retomada pela empresa SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S/A. Em virtude da probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos
efeitos da decisão que concedeu a licença de implementação de projeto à empresa supramencionada, adotada na 18ª Reunião Ordinária
do CMDU e caso já tenha sido ultrapassado o referido ato, que seja determinada a suspensão/ paralisação da obra e demais atos
administrativos decorrentes da referida decisão. Foram anexados os docs., as fls. 14/48. DECISÃO as fls. 50, que se acautelou no
momento, e ainda, determinou a notificação aos REQUERIDOS. MANIFESTAÇÃO as fls. 55/64, oriundo do Instituto Municipal de
Planejamento Urbano- IMPLURB, apresentou manifestação ao pedido de concessão de tutela de urgência, fls. 55/64, por meio da qual
alegou que os processos administrativos analisados pelo instituto seguem as exigências do código de obras, que descreve as
documentações e projetos necessários para aprovação e licença de construção de obras em geral. Defendeu que os alvarás de
construção não são publicados em página oficiais, pois são disponibilizadas apenas em processo administrativo para que a parte
interessada tenha acesso. Sedimenta que o pedido de medida cautelar desta demanda é idêntico a apreciada pelo Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas. Foram acostados os docs., as fls. 65/95. É o relatório. Passo a decidir. No tocante a apreciação do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas- TCE/AM, sobre o pedido de medida cautelar não exclui o julgamento deste Juízo, por não se tratar de
coisa julgada, já que o TCE é órgão auxiliar do controle externo do Poder Legislativo e não, institucionalmente, órgão equiparado ao
regime dos tribunais judiciais, consoante o art. 1º da Resolução nº 4, de 23 de maio de 2002, que dispõe sobre o regimento interno da
Corte de Contas. Em análise aos documentos juntados pelo próprio Instituto Municipal de Planejamento Urbano- IMPLURB, às fls. 68,
verifico que o Parecer nº 1172/2021 exarado pela Divisão de Aprovação de Projetos- DIAP, foi apresentado incompleto, constando
apenas a primeira página que faz referência a página 245/544 do processo administrativo. Apesar de incompleto, descreve os documentos
que não foram apresentados e elenca diversas ressalvas, inclusive de questões ambientais de suma importância, como a ausência de
Licenciamento Ambiental de Instalação e a identificação que no lote em questão possuem áreas de Preservação Permanente- APP. O
Requerido apresentou a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental concedida pelo IPAAM a empresa SUPERFRIO ARMAZÉNS
GERAIS S/A. Ocorre que a empresa mencionada, não se enquadra no art. 6º e incisos da Lei nº 3.785/2012 que elenca os casos de
dispensa de licenciamento ambiental no Estado no Amazonas, e muito menos está caracterizado como poluidor/degradador reduzido.
Quanto aos documentos necessários a serem apresentados para obtenção de Aprovação e Licença Geral de Obra Comercial presente
no site do IMPLURB em consonância com os artigos 18 a 20 do Código de Obras e Edificações do Município de Manaus, constata-se,
sem nenhuma dúvida, a ausência de documentos indispensáveis para a concessão do licenciamento de implementação de projeto e
preservação do meio ambiente. RESSALVO que a defesa e preservação do Meio Ambiente é dever do Poder Público e da coletividade,
na forma do art. 225 da CF/88, veja o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE.
DEFESA. PRESERVAÇÃO. RESTAURAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. DEVER. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
RECONHECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.\\\
251 da Constituição Estadual. Daí porque correta a determinação proferida em sentença para que o Município de Cachoeira do Sul
realize a notificação do proprietário do imóvel que tornou-se depósito de lixo pelos munícipes, atingindo área de preservação permanente,
para que adote as medidas necessárias ao cercamento e limpeza do local, no prazo de 30 dias, bem como, na hipótese de omissão do
proprietário proceda a retirada dos resíduos sólidos da respectiva área, dando-lhes destino adequado.\\\
até mesmo brando, considerando o interesse público envolvido\\\
Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2015). Pois bem, na sistemática
do Código de Processo Civil, os pedidos antecipatórios se dividem em duas espécies distintas, a saber: a) a tutela de urgência; b) e a
tutela de evidência, prevista no artigo 311 daquele diploma legal, que impõe apenas a demonstração do “fumus boni iuris”, dispensando
o requisito do “periculum in mora”. A tutela de urgência, regulada pelo art. 300, do Código de Processo Civil, impõe, por outro lado, além
da aparência de bom direito (fumus boni iuris), a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse
contexto, colaciono escólio de Guilherme Rizzo Amaral (in Comentários às alterações do novo CPC, 2ª ed. rev. atual. e ampl., Revista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º