TJAM 27/12/2021 - Pág. 10 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 27 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3234
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indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a
eventual prescrição quinquenal.d) Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS.e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de
Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A
TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS
NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Por fim,
condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo
Civil, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os
autos em definitivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO
ADV. Ana Maria da Silva Noronha - 9569N-AM, ADV. ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÃ!JO - 29442N-BA;
Processo: 0000164-16.2020.8.04.3901; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Práticas Abusivas; Autor: MARIA
LOPES CORREA DOS SANTOS; Réu: Tokio Marine Seguradora S/A; DISPOSITIVOAnte o exposto, tendo em vista o que consta nos
autos, com base no art. 93, IX da Constituição Federal, e no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência
no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade
concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.Transitado em julgado a presente decisão, baixa-se e arquiva-se os autos com as
cautelas de praxe.P.R.I.CSERVE COMO MANDADO/OFÍCIO
FONTE BOA
Atos da Secretaria
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FONTE BOA
Fórum Dr. Wupschlander Cavalcante Segadilha
Endereço: Av. Francisco Pereira de Souza, 673, Cidade Nova – CEP 69670-000
E-mail: [email protected]
Juiz de Direito: Dr. Samuel Pereira Porfírio
Vara Criminal da Comarca de Fonte Boa
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000231-25.2018.8.04.4200
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Réu(s): MARCELO OTAVIANO SAMPAIO
ANTE O EXPOSTO: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO OTAVIANO SAMPAIO, pela morte do agente, com
fundamento no art. 107, I, Código Penal. PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a presente decisão: Oficie-se ao INI e ao
Instituto de Identificação Anderson Conceição de Melo (IIACM), nos termos do art. 809 do CPP; Custas e despesas processuais pelo
Estado do Amazonas (CPP, art. 804). Em razão da isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016,
dispenso-o do pagamento de despesas e custas processuais; Oficie-seao TRE/AM para as providências cabíveis; Proceda-se à baixa no
registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas; Publique-se. Registre-se. Intimem-se,
inclusive o (a) ofendido (a), nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Fonte Boa, 20 de Dezembro de
2021. Samuel Pereira Porfírio – Magistrado.
Processo: 0000393-88.2016.8.04.4200
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Réu(s): MARCELO OTAVIANO SAMPAIO
ANTE O EXPOSTO: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO OTAVIANO SAMPAIO, pela morte do agente, com
fundamento no art. 107, I, Código Penal. PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a presente decisão: Oficie-se ao INI e ao
Instituto de Identificação Anderson Conceição de Melo (IIACM), nos termos do art. 809 do CPP; Custas e despesas processuais pelo
Estado do Amazonas (CPP, art. 804). Em razão da isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016,
dispenso-o do c. d. pagamento de despesas e custas processuais; Oficie-seao TRE/AM para as providências cabíveis; Proceda-se à
baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas; Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, inclusive o (a) ofendido (a), nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Fonte Boa, 20 de
Dezembro de 2021. Samuel Pereira Porfírio – Magistrado.
Processo: 0000033-85.2018.8.04.4200
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Réu(s): MARCELO OTAVIANO SAMPAIO
ANTE O EXPOSTO: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO OTAVIANO SAMPAIO, pela morte do agente, com
fundamento no art. 107, I, Código Penal. PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a presente decisão: Oficie-se ao INI e ao
Instituto de Identificação Anderson Conceição de Melo (IIACM), nos termos do art. 809 do CPP; Custas e despesas processuais pelo
Estado do Amazonas (CPP, art. 804). Em razão da isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016,
dispenso-o do c. d. pagamento de despesas e custas processuais; Oficie-seao TRE/AM para as providências cabíveis; Proceda-se à
baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas; Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, inclusive o (a) ofendido (a), nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Fonte Boa, 20 de
Dezembro de 2021. Samuel Pereira Porfírio - Magistrado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º