TJAM 17/01/2022 - Pág. 35 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3243
35
em epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, o que faço com base, ainda, no art. 387, do Código de
Processo Penal. Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria das penas do condenado, atento aos ditames do que dispõem os
artigos 59, 60 e 68, todos do CPB. 4. DO ROUBO (ART. 157, CAPUT, CPB) a.1) culpabilidade: a culpabilidade do acusado está
evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena, sendo-lhe, pois,
favorável. a.2) antecedentes: não há registros de antecedentes desfavoráveis ao réu, pois, embora responda por diversos processos,
tais processos não são considerados como maus antecedentes nesta fase (Súmula 444 do STJ). a.3) conduta social: não há informação
segura de que o acusado tenha má conduta social na comunidade onde vive, razão pela qual deixo de valorá-la. Favorável. a.4)
personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos
princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a
embalagem que lhe foi impressa pela sociedade. Destarte, ante a inexistência de laudo médico incluso nos autos, entendo não
demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor. Favorável. a.5) motivos do crime: o réu não se amolda à
regra de boa convivência social de não usurpar o que é alheio, pretendendo enriquecimento fácil e ilícito. Todavia esta circunstância já é
valorada no próprio tipo penal, pelo desvalor da ação punida, sendo a circunstância favorável. a.6) circunstâncias do crime e
consequências do crime: não há notícia de consequências de maior gravidade, além daquelas relacionadas ao crime de roubo, o que já
está previsto como resultado da ação descrita no tipo, nada tendo a se valorar, sendo, pois, favorável. a.8) comportamento da vítima: em
nada contribuiu para realização da conduta do acusado, todavia, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa
circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, de modo que considero neutra. Na PRIMEIRA FASE, feita, assim, essa
análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE (circunstâncias atenuantes
dos arts. 65 e 66 e agravantes dos arts. 61 e 62), reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 66, III, “d”, CP), atenuo a pena
em 8 meses, contudo mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, observada a Súmula 231 do STJ. Não concorrem
circunstâncias agravantes. Na TERCEIRA FASE, ante a ausência de causas de diminuição e de aumento, torno definitiva a pena em 04
(quatro) anos de reclusão. Outrossim, observado o disposto nos artigo 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez)
dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabeleço que o valor desta corresponde
a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento. Ante o
exposto, fixo a PENA CONCRETA e DEFINITIVA em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. REGIME PRISIONAL E
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Deixo de proceder à detração de eventual
período de prisão cautelar, uma vez que a pena aplicada implica o cumprimento no regime mais brando. Sendo assim, fixo o regime
aberto para o cumprimento de pena, o que faço com base no art. 33, §2º, “c”, do CP. 6. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno ainda o réu
no pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), sendo dispensado em virtude da hipossuficiência. 7. SUBSTITUIÇÃO POR
PENA RESTRITIVA (art. 44, CP): incabível, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à vítima. 8. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP): incabível, tendo em vista a fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão. 9. DA
REPARAÇÃO DO DANO Com o advento da Lei 11.719/08, o legislador previu no art. 387 do CPP a possibilidade de fixação de um valor
mínimo para reparação do dano ao ofendido. Vejamos: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso em apreço, deixo de fixar valor
mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelo Réu em razão de não constar nos autos pedido formal
nesse sentido, seja na peça acusatória, seja em sede de Alegações Finais. 10. LIBERDADE PARA RECORRER: Defiro ao réu o direito
de recorrer em liberdade. 11. PROVIMENTOS FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 1 –
lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; 2 – remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 3 –
expedição de ofício ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do
Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88); 4 – intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo
acima referido e, uma vez não sendo saldado o débito, comunique-se à PGE deste Estado para a respectiva cobrança administrativa,
consoante art. 2º da Lei nº 6.830/80, em caso de ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5 – comunicação à distribuição e
arquivamento dos autos; 6 - certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se a Guia de Execução Definitiva para
formação de autos próprios na Vara de Execução Penal. Por outro lado, como capítulo de sentença, verifico que a Defesa técnica do
acusado desde a audiência de instrução e julgamento, ocorreu a cargo de defensor dativo nomeado por este Juízo, ante a ausência de
Defensor Público na comarca e a não designação por parte da Defensoria Pública do Amazonas, o trabalho jurídico realizado, por
imperativo constitucional, deve ser remunerado, sobretudo, diante da absoluta omissão estatal da prestação de essencial serviço público
estadual de assistência judiciária integral e gratuito, nos termos dos art. 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição da República e do artigo
22, § 1º, da Lei n. 8.960/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo inegável caráter de norma de concretização de
direito fundamental à cidadania, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, Constituição da República). Em
tal contexto, considero injustificada a ausência da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para comparecer na audiência, de modo
compete a este Juízo nomear Defensor dativo ao Réu pobre ou revel, fazendo-se, portanto, possível na espécie a fixação de honorários
advocatícios em favor desse defensor, a serem custeados pelo Estado do Amazonas. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do
defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares
da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da
garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial,
retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o
próprio Código admite “outros títulos assim considerados por lei”. 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da
doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao
juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos
processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A
indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao
arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e
221.486) 6. Recurso desprovido. (STJ, REsp 602005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153)
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. I - A presença de serviço de
assistência judiciária mantida pelo Estado, porém , inoperante, não afasta o dever da Fazenda de remunerar os advogados dativos. II - O
mandado de segurança contra ato judicial não pode ser utilizado, salvo em caso de manifesta teratologia, como sucedâneo do recurso
processual cabível. Precedentes. III - Recurso improvido.” (STJ, RMS 12,203-SE, Min. LAURITA VAZ, 2ª Turma, j. 09.10.2001, DJ
18.02.2002 p. 280). Ante o exposto, os custos pela atuação da Defesa Técnica devem ser suportados pela Fazenda Pública estadual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º