TJAM 01/04/2022 - Pág. 186 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3294
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sumária, o magistrado perfaz um juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor, determinando a emissão de mandado para a sua
satisfação; por conta do contraditório diferido, o comando judicial para a satisfação do direito é emitido antes da oitiva do réu, tendo sua
eficácia executiva liberada caso não seja apresentada a defesa típica no prazo cabível. Verificando, pois, este Órgão Julgador, que a
petição inicial está devidamente instruída, e atende aos requisitos insertos no artigo 700, § 2º do novo Código de Processo Civil, defiro,
a expedição, de plano, do mandado/carta de pagamento, a se cumprir em desfavor do Réu. Desta forma, cite-se a parte Ré para que
pague a importância constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento
e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º da Lei do Rito Civil). Inexistem óbices para que, dentro da
quinzena, sejam oferecidos embargos pelo Réu, os quais hão suspender a eficácia do mandado inicial, abrindo-se, em relação a este
procedimento, a dilação probatória reservada ao processo de conhecimento. Não sendo opostos embargos, segundo capitulação legal
do artigo 702, do Código de Processo Civil, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, através de sentença que submeta
a satisfatividade do crédito reconhecido ao Autor às dicções espraiadas no Título II, do Livro I, da Parte Especial (artigo 701, § 2º da
nova Lei do Rito Civil). Consigne-se no mandado/carta que, no prazo para oferta de embargos, reconhecido o crédito da parte autora e
comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º cumulado com o artigo 916, ambos da nova Lei do Rito Civil) e manifestar-se - afirmativamente
quanto ao seu interesse na realização da audiência de conciliação, motriz diretiva de restabelecimento da pacificação social, hasteada
pelo Código de Processo Civil. O recolhimento da despesa para o cumprimento deste comando pertence inteiramente ao Autor, sem o
que é de lhe ser reconhecida a falta de atendimento ao pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo que culminará
com sentença de extinção da demanda. Assinalação do prazo de 5 (cinco) dias, tal como dita o artigo 218, § 3º da nova Lei do Rito Civil,
independentemente de novo despacho. Este pronunciamento só deve ser publicado se o Autor não recolher as despesas mencionadas
no parágrafo anterior. Portanto, recomenda-se à Secretaria que se debruce na leitura deste pronunciamento. Controle-se o prazo
assinalado. Cumpra-se.
ADV: IVENS DE OLIVEIRA PINTO (OAB 13398/AM), ADV: HADER DA FONSECA ALMEIDA (OAB 10118/AM) - Processo
0632885-37.2017.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - REQUERENTE:
Manuel Eduardo Moreno Loayza - Vistos e examinados. O Autor Manuel Eduardo Moreno Loayza ingressou com demanda de despejo
cumulada com cobrança de alugueres decorrentes de locação residencial em desfavor do Réu Agostinho Jairo Santos Machado. Fê-lo
ante ao inadimplemento das obrigações contratuais, notadamente quanto aos valores locativos abertos há mais de 7 meses. Por tal
razão pugnou a retirada do sujeito passivo do bem imóvel. Os débitos atualizados perfazem a importância de R$ 6.653,87 e os tributos
recaídos pelo imóvel durante o período de locação alcança o valor de R$ 4.865,71, o que totaliza R$ 11.519,58, o equivalente à
importância atribuída à causa. O feito foi regularmente recebido pelo órgão julgador após alguns comandos de emenda relacionados à
citação que não foi trazida ao álbum processual pelo Autor (fls. 24-25 e 35-36). Ainda que tenham sido utilizadas ferramentas judiciais de
busca Infojud e Renajud -, e dirigida citação ao endereço declinado às fls. 55, o Réu não foi encontrado, tal a certidão da oficiala de
justiça (fls. 64). Admitiu-se a citação em outro endereço (fls. 68), porém neste também não foi o Réu encontrado (fls. 75). E, excepcionouse o chamamento em seu local de trabalho (fls. 83), embora tenha sido obtida a informação de mudança do estabelecimento laboral (fls.
95). O órgão julgador indeferiu o pedido de chamamento editalício por entender que o Autor poderia se valer de outras medidas, aliás
isso lhe foi apontado em reiteração. No mesmo pronunciamento lhe foi ordenado se manifestasse sobre a prescrição (fls. 108), todavia,
sem justificativa alguma, pugnou dilação do prazo (fls. 111). DECIDO. O órgão julgador levantou a prescrição como preliminar de mérito
e, assim ordenou ao Autor que se manifestasse sobre sua ocorrência na espécie para evitar a decisão surpresa e, quiçá, desenvolver-se
uma pontuação jurídica capaz de apontar a impossibilidade de ser declarada judicialmente a prescrição. Para tanto, por se tratar de
questão com efeitos sobre a decisão de mérito não se há acolher qualquer prazo dilatório pugnado pela parte para uma discussão
jurídica. Na espécie, verifica-se que a pretensão autoral de despejo em cumulação com a cobrança de alugueres e consectários foi
alcançada pela prescrição trienal, de modo que sobre ela, a despeito de ter o sujeito ativo silenciado sobre sua ocorrência quando
instado à manifestação, há ser reconhecida a perda da pretensão de um direito de índole subjetiva. O fundamento da prescrição reside
na inércia ou negligência do titular da pretensão de direito material quanto ao seu exercício dentro de certo espaço de tempo, circunstância
esta que atinge, por via reflexa, a obrigação, representando, assim, forma anômala de extingui-la. É imperioso destacar que desde a
propositura da demanda pelo Autor foram realizadas as mais diversas diligências para a concretização do chamamento citatório do Réu,
desde a via postal até a expedição de mandados, inclusive através da utilização de algumas ferramentas denominadas sistemas “JUD”
sistemas informativos jurisdicionais. Sucede que o Autor não se empenhou para a localização do citandos, pois a considerar que tinha
interesse no chamamento de pessoa física, deveria ter lançado mão do SIEL, sistema de compartilhamento de dados entre o Tribunal de
Justiça do Estado e o TRE/AM, o que bem caracteriza a falta de seu interesse (empenho) quanto à localização do citando. Vale o sempre
atual ensinamento de Clóvis Beviláqua acerca da prescrição: prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga
defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (Da prescrição no Direito Civil Brasileiro,
Forense, 1983, 1ª ed., p. 2 a 3 e 9). Assim, quando se leva em conta a pretensão bosquejada pelo Autor há ser considerado que o prazo
prescricional para a cobrança dos valores relacionados aos alugueres e consectários, ou acessórios do contrato de locação é o trienal, o
que implica dizer que o termo inicial de contagem do prazo é a data do pagamento do débito. É a inteligência do que dita o artigo 206, §
3°, inciso I, do Código Civil. Ora, a considerar que o juízo de admissibilidade da inicial ocorreu nos autos, então a interrupção da
prescrição retroagiu à data da propositura da demanda em 13/09/2017. Logo, houve a interrupção da prescrição em única vez como
rezam o Código Civil e o Código de Processo Civil. Ocorre que a citação do Réu não foi aperfeiçoada até dias atuais, motivo pelo qual é
de ser declarada, na espécie, a ocorrência da prescrição trienal. Eis a fundamentação legal: O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que
“A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á com o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar
a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. De outro lado, o Digesto Processual Civil prevê que a
prescrição considerar-se-á interrompida na data da distribuição da ação, sempre que do despacho que ordena a citação decorra citação
válida, observando-se que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no § 1º . Dicção do art. 240, § 2º do CPC. Sobre a ocorrência da prescrição trienal afirmada pelo órgão
julgador, cita-se sólida jurisprudência adiante. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS
AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE. MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO
NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA
CONTRACAPA DO LP “MÃOS DADAS”. IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §
3º, V, DO CC. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de
infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º