TJAM 14/09/2022 - Pág. 31 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3401
31
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré
Presidente: Exmo. Sr. Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Peixoto Campos Filho
Membros: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira
14.0704922-57.2020.8.04.0001 - Apelação Cível
Origem: Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual
Juiz Prolator: Marco Antonio Pinto da Costa
Apelante: Romnanel.
Advogado: David Azulay Benayon (8688/AM).
Advogado: Hamilton Almeida Silva (12552/AM).
Apelado: Estado do Amazonas.
Procurador: Thiago Araujo Rezende Mendes (A819/AM).
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Pedro Bezerra Filho
Presidente: Exmo. Sr. Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Peixoto Campos Filho
Membros: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira
15.0001941-31.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível
Origem: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Juiz Prolator: Victor André Liuzzi Gomes
Embargante: Waldery Areosa Ferreira.
Advogado: Rennalt Lessa de Freitas (8020/AM).
Embargado: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (297608/SP).
Embargado: Paulo José Ribeiro da Silva
Presidente: Exmo. Sr. Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Peixoto Campos Filho
Membros: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira
Conclusão de Acórdãos
Processo: 0000034-18.2019.8.04.7601 - Apelação Cível, Vara Única de Urucurituba
Apelante : Ailton Guimarães Furtado.
Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Defensor P : Bruno Fiorin Herning.
Apelado : João Batista Castro de Almeida.
Advogado : Tiana Carla de Castro Barbosa (OAB: 10719/AM).
Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. TÍTULO DE PROPRIEDADE.
DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A prerrogativa de intimação pessoal da
defensoria pública foi observada no caso dos autos, especialmente considerando que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas
se manifestou em todos os atos do processo, inclusive quanto à necessidade de o imóvel estar averbado no registro de imóveis,
conforme se observa na movimentação 42.1 do projudi. 2. O título de propriedade do imóvel, no caso o registro no cartório de imóveis,
é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não é possível o prosseguimento da ação de demarcação
de terras particulares;3. Sentença mantida;4. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. TÍTULO DE PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO
DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal da defensoria pública foi observada no caso dos
autos, especialmente considerando que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas se manifestou em todos os atos do processo,
inclusive quanto à necessidade de o imóvel estar averbado no registro de imóveis, conforme se observa na movimentação 42.1 do projudi.
2. O título de propriedade do imóvel, no caso o registro no cartório de imóveis, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, sem o qual não é possível o prosseguimento da ação de demarcação de terras particulares; 3. Sentença mantida; 4. Recurso
conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000034-18.2019.8.04.7601, de
Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
recurso de Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.’”.
Processo: 0000034-70.2015.8.04.5301 - Apelação Cível, Vara Única de Lábrea
Apelante : Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat Sa.
Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM).
Apelado : JOÃO BATISTA PEREIRA DA COSTA.
Advogado : Rodrigo Stegmann (OAB: 968A/AM).
Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 426 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. TABELA
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