TJAM 13/12/2022 - Pág. 2 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3457
2
Relator: Exmo. Sr. Des. Airton Luís Corrêa Gentil.
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem
cabimento restrito e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de
Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. Precedentes
do STJ; 2. Acórdão mantido; 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
de Declaração Cível nº 0007265-02.2022.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos,
em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. DECISÃO “Por unanimidade
de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador
relator.”. Julgado. VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Airton Luís Corrêa Gentil, Relator, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo
Chíxaro, Elci Simões de Oliveira, Joana dos Santos Meirelles, Délcio Luís Santos, Vânia Maria Marques Marinho, Abraham Peixoto
Campos Filho, Onilza Abreu Gerth, Cezar Luiz Bandiera, Mirza Telma de Oliveira Cunha, João de Jesus Abdala Simões, Maria do
Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César Caminha e Lima, Cláudio César Ramalheira Roessing,
Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge e Henrique Veiga Lima,
Juiz de Direito convocado. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Observações: Ausências justificadas:
Desdores. Yedo Simões de Oliveira, Jomar Ricardo Saunders Fernandes e Onilza Abreu Gerth. Impedida: Desa. Maria das Graças
Pessoa Figueiredo. Sessão: 06 de dezembro de 2022.
Secretaria do Tribunal Pleno, em Manaus, 12 de dezembro de 2022.
EDITAL
Conclusão de Acórdãos
Processo: 0002522-46.2022.8.04.0000 - Agravo Interno Cível
Agravante: Hilma Cunha Novoa.
Agravante: David Cunha Novoa.
Advogado : Jorge Henrique Silva de Melo (OAB: 7999/AM).
Advogado : Antônio Lúcio Pantoja Júnior (OAB: 8111/AM).
Advogado : Jorge Henrique Silva de Melo (OAB: 7999/AM).
Advogado : Antônio Lúcio Pantoja Júnior (OAB: 8111/AM).
Agravado: Estado do Amazonas.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Relator: Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos.
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, IN LIMINE, MANDADO DE SEGURANÇA QUE
BUSCA ANULAR ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. PRECEDENTES. RECURSO PRÓPRIO A COMBATER O ATO JUDICIAL. FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES
DE ALTERAR A DECISÃO GUERREADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, os Agravantes argumentam,
em suma, que o mérito da Ação Constitucional deve ser decidido por este colendo Órgão Julgador, pois defendem ser cabível Mandado
de Segurança para atribuir efeito suspensivo a Agravo Regimental interposto, ante a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, e, ainda,
para se evitar dano de difícil ou impossível reparação. 2. De fato, os Impetrantes, ora, Agravantes, se insurgiram no alusivo writ contra
um ato judicial, acoimado de abusivo, notadamente, a Decisão Interlocutória, que concedeu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação
Cível interposto, em face da Sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, nos autos
dos Embargos à Execução n.º 0629183-44.2021.8.04.0001. 3. Contudo, na Decisão Monocrática combatida, a despeito dos argumentos
expendidos, restou, efetivamente, destacado que, para ser impugnado por Mandado de Segurança, o ato judicial deve ser, flagrantemente,
ilegal ou teratológico, ou deve veicular claro abuso de poder ou de finalidade, caso contrário, o writ poderá, conforme ocorreu no presente
caso, ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto incabível. Precedentes. 4. Da detida análise do caderno processual, destacou-se
a ausência de flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão, apontada como ato coator, pois, o douto Juízo agiu com a
cautela devida, ao verificar o risco de lesão grave, em razão do caráter de irreversibilidade dos efeitos de sentença proferida nos autos
de Embargos à Execução que ainda se encontra pendente de transitar em julgado. 5. Lado outro, convém ressaltar o teor do enunciado
da Súmula n.º 267 do excelso Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição”. In casu, da predita decisão, apontada como ato coator, há previsão legal de recurso, assim, como, há a possibilidade
de atribuição de efeito suspensivo, consoante o art. 955, c/c o art. 1.021, do Código de Processo Civil, portanto, incabível a medida
excepcional eleita pelos Impetrantes, ora, Agravantes. 6. Sendo assim, conclui-se que permanecem incólumes as razões que lastrearam
o indeferimento, in limine, do Mandado de Segurança em tela, nos moldes da decisão monocrática guerreada. 7. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno em epígrafe, em que são partes
as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do egrégio Tribunal Pleno desta Corte de
Justiça, por unanimidade de votos, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito. DECISÃO “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno deciidu
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.”. Julgado. VOTARAM os Exmos.
Srs. Desdores. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator, Anselmo Chíxaro, Elci Simões de Oliveira, Joana dos Santos Meirelles, Délcio
Luís Santos, Vânia Maria Marques Marinho, Abraham Peixoto Campos Filho, Cezar Luiz Bandiera, Mirza Telma de Oliveira Cunha, João de
Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César Caminha e Lima, Cláudio
César Ramalheira Roessing, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha
Jorge, Airton Luís Corrêa Gentil e Henrique Veiga Lima, Juiz de Direito convocado. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Observações: Ausências justificadas: Desdores. Yedo Simões de Oliveira, Jomar Ricardo Saunders Fernandes e
Onilza Abreu Gerth. Impedida: Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Sessão: 06 de dezembro de 2022.
Secretaria do Tribunal Pleno, em Manaus, 12 de dezembro de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º