TJAM 11/01/2023 - Pág. 314 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3477
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ADV: LEONARDO ALVARENGA VIANA (OAB 6956/AM) - Processo 0609272-80.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Financiamento do SUS - REQUERENTE: Iomar Miguel Silva Costa - Edlher Serra da Silva - R. hoje; Compulsando os autos, verifico
que o requisitório para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à parte Autora fora expedido nos ditames do art.
100 da Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; Assim, de acordo com o § 6º
do art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça o
ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a expedição do Alvará Judicial, determino
o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: ISAEL DE JESUS GONÇALVES AZEVEDO (OAB 3051/AM), ADV: ALDACY RÉGIS DE SOUSA MELO (OAB 4752/AM) Processo 0616789-44.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão - REQUERENTE: Francisca das Chagas Medeiros Lima
- R. Hoje. Diante da renúncia expressa, fl. 332, dê-se ciência ao ente público e remetam-se os autos a contadoria para, tão somente,
elaborar nova planilha de retenções tributárias sob o valor constante na referida peça. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM), ADV: COSTA PIRES E BINDA ADVOGADOS (OAB 71819/AM) Processo 0617939-84.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Jose da Silva Ramos Filho
- R. hoje; Compulsando os autos, verifico que o requisitório para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à parte
Autora fora expedido nos ditames do art. 100 da Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional
de Justiça; Assim, de acordo com o § 6º do art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva
do Presidente do Tribunal de Justiça o ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a
expedição do Alvará Judicial, determino o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: JONATHAS ALVES MAIA (OAB 12187/AM) - Processo 0620526-50.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Francisco Jesus Barbosa de Souza - INTSSADO: Amazonprev - Fundação
Previdenciária do Estado do Amazonas e outro - Ante o exposto, remetam-se os autos para a contadoria a fim de atualizar a planilha
de cálculo da parte autora e proceder com as retenções devidas. Após, abra-se vista para as partes, no prazo comum de cinco dias,
manifestarem-se. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação. Publique-se. Cumpra-s
ADV: CARLOS AUGUSTO GORDINHO BINDÁ (OAB 12972/AM), ADV: COSTA PIRES E BINDA ADVOGADOS (OAB 71819/AM),
ADV: THIAGO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 12263/AM), ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM) - Processo
0620937-93.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - REQUERENTE: Reumano Nery da Silva - R. hoje;
Compulsando os autos, verifico que o requisitório para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à parte Autora
fora expedido nos ditames do art. 100 da Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de
Justiça; Assim, de acordo com o § 6º do art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva
do Presidente do Tribunal de Justiça o ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a
expedição do Alvará Judicial, determino o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: RAFAEL REIS PEREIRA (OAB 7219/AM) - Processo 0623414-21.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Execução
Contratual - AUTOR: Anestesiologistas Associados do Amazonas S/s Ltda. - Ao compulsar os autos, verifico que a certidão de trânsito
de fl. 827 fora lançada aos autos de forma equivocada, eis que a sentença de fls. 814/820 está sujeito ao reexame necessário. Portanto,
torno sem efeito o documento de fl. 827 e determino a remessa dos autos ao Juízo recursal competente. Cumpra-se.
ADV: CAROLINE RETTO FROTA (OAB 4411/AM), ADV: ELINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 7543/AM), ADV: FLORA DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 8579/AM), ADV: GABRIELA MUNIZ DE MOURA (OAB 14809/MA), ADV: LEILA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 5310/AM),
ADV: LUCIANE BARROS DE SOUZA (OAB 4789/AM) - Processo 0623969-82.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - AuxílioFuneral - REQUERIDO: Amazonprev - Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas - Estado do Amazonas - R. hoje; Compulsando
os autos, verifico que o requisitório para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à parte Autora fora expedido
nos ditames do art. 100 da Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; Assim, de
acordo com o § 6º do art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva do Presidente do
Tribunal de Justiça o ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a expedição do Alvará
Judicial, determino o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC (OAB 11704/RO) - Processo 0624295-71.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - REQUERENTE: Ana Cristina de Almeida Gaic - REQUERIDO: Estado do Amazonas
- R.h; Diante do depósito judicial efetuado pelo ente público, expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) Judicial(ais), em favor da parte
Autora e de seu patrono, com as cautelas de praxe, observando o valor líquido a que compete a cada credor; Porém, antes da expedição,
caso não haja nos autos, determino a intimação da parte autora e de seu patrono, para informarem os dados bancários, dos dois,
para a confecção dos alvarás eletrônicos; Caso o patrono queira receber o valor integral depositado em sua conta, deverá apresentar
declaração de próprio punho do exequente autorizando. Caso queira resguardar seus honorários contratuais, deverá juntar o contrato
dos honorários; Fixo o prazo de 15 dias para as diligências supra; Após, dê-se baixa nos autos; Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES (OAB 2978/AM) - Processo 0626772-67.2017.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Admissão / Permanência / Despedida - REQUERIDO: Estado do Amazonas - R.h; Diante do depósito judicial efetuado pelo
ente público, expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) Judicial(ais), em favor da parte Autora e de seu patrono, com as cautelas de
praxe, observando o valor líquido a que compete a cada credor; Porém, antes da expedição, caso não haja nos autos, determino a
intimação da parte autora e de seu patrono, para informarem os dados bancários, dos dois, para a confecção dos alvarás eletrônicos;
Caso o patrono queira receber o valor integral depositado em sua conta, deverá apresentar declaração de próprio punho do exequente
autorizando. Caso queira resguardar seus honorários contratuais, deverá juntar o contrato dos honorários; Fixo o prazo de 15 dias para
as diligências supra; Após, dê-se baixa nos autos; Cumpra-se.
ADV: GERALDO HENRIQUE DUTRA DE MAGALHÃES (OAB 11072/AM) - Processo 0627521-21.2016.8.04.0001 - Cumprimento
de sentença - Reintegração ou Readmissão - REQUERENTE: Lucely Passos Lopes de Fernandes - R. Hoje. Constato nos autos que
o valor executado, sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor-RPV, nos limites e moldes do art. 1º, inciso I da Lei Estadual n.
2.748/2002 e Resolução nº 303/2019-CNJ, há muito exauriu o prazo para comprovação de pagamento pelo ente público, não havendo,
nos autos, justificativa para a inadimplência do Executado. Por esse motivo, determino a intimação do requerido/executado para
comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de falta de comprovação de pagamento ou inercia do
ente público, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de juros de mora, a teor do art. 49, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ.
Após, proceda-se o sequestro do valor apurado, nos termos do art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e 49, § 2º da Resolução supracitada,
via BACENJUD (CNPJ do Estado do Amazonas: 04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0, agência 3739,
Banco Bradesco). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel. Desdora.
Angela Maria Silveira. 25ª Câmara Cível. Publicação: 15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/AM), ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM) - Processo
0628752-49.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Procurador Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º