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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.009 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de janeiro de 2022 - Página 11

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TJBA 03/01/2022 - Pág. 11 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.009 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 11

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante;
III - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade da autoridade policial ou do Ministério Público visando à
decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em
que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII - medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes;
IX - medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão,
sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Consideradas tais premissas, a interpretação sistemática das citadas resoluções admite a conclusão de que as demandas cognoscíveis em sede de plantão judicial são aquelas revestidas de natureza verdadeiramente urgente, cuja ausência de apreciação
imediata possa causar à parte risco de dano grave ou de difícil reparação, ou mesmo o perecimento do direito que se busca
tutelar.
Trata-se, pois, de urgência dita como “qualificada”, cuja demonstração esteja bem delineada nos autos, alicerçada em elementos
objetivos, expostos de forma racional e coerente com os fatos narrados à inicial, afastando-se de meras conjecturas de ordem
subjetiva e respaldada em elementos de prova das alegações deduzidas.
Sendo assim, é defeso a análise, em sede de plantão, das pretensões que não possam causar às partes risco iminente de lesão
ou perecimento de direito e que, portanto, devem aguardar a regular distribuição no expediente forense regular, sob pena de
desvirtuamento do princípio do juiz natural.
Convergindo para análise dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória deduzida não se reveste dos requisitos necessários para análise em sede de plantão judiciário, na medida em que não possui o condão de causar à parte risco de dano grave
ou de difícil reparação, ou mesmo o perecimento do direito alegado, de forma que a espera do retorno do expediente forense
regular, no dia 07.01.2021, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do pedido antecipatório formulado em sede de plantão judiciário de recesso, determinando a distribuição do feito perante o Juízo competente, após o retorno das atividades forenses.
SALVADOR, 29 de dezembro de 2021.
Bel. Maurício Lima de Oliveira
Juiz Plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8150210-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Y. M.
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366)
Reu: M. S. G. S.
Reu: B. C. D. S. E. A. D. B. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150210-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
AUTOR: YEDA MENDONCA
Advogado(s): LAYSA VALLADARES VASCONCELOS (OAB:BA40366)
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Yeda Mendonça, qualificada
na inicial, por meio de advogado constituído, em face de Mapfre Seguros Gerais SA, igualmente qualificado na vestibular.
Aduz, em síntese, que realizou contrato de seguro com o requerido tendo por objeto o veículo punto attractive italia, placa policial PKA5712, sendo que a apólice foi elaborada em seu nome em 23/07/20 com prazo de um ano e que a primeira parcela
foi descontada em 01/08/20, motivo pelo qual entendeu que o prazo de vigência seria até 01/08/21. Afirma que em 28/07/21 o

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