TJBA 03/01/2022 - Pág. 13 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.009 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
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cuja urgência se impõe sob pena de lesão ou risco de lesão a direito substancial, o que não é a hipótese em análise. Conforme
estabelece a Resolução nº 14/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, que disciplina o plantão judiciário de primeiro grau,in verbis:
“Art. 2º.Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada a merecer atendimento imediato e extraordinário, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:
I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- comunicação de prisão em flagrante;
III- pedido de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
IV- pedido de relaxamento de prisão;
V- representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pela decretação de prisão temporária ou preventiva;
VI- pedido de antecipação de tutela, havendo grave risco à saúde de enfermos;
VII- medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, havendo fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação;
VIII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais; e
IX- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
§ 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta
telefônica.
(...)
3º. Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que
se seguir ao plantão, logo no início do expediente.”
Posto isto, considerando que a providência pleiteada não configura urgência que impõe atendimento imediato e extraordinário e,
por consequência, que justifique a apreciação em sede de plantão, deixo de conhecê-la e determino a remessa da ação à distribuição, para os devidos fins, nos termos do art. 3º da resolução nº 14/19 do TJ/Ba, observando-se o juízo prevento.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de dezembro de 2021.
ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO
Juíza de Direito plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8150266-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ira Conceicao De Oliveira
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Reu: Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Medico
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Reu: Hospital Sao Rafael S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150266-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
AUTOR: IRA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950)
REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizado por Ira Conceição de Oliveira em face de
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de trabalho medico, Central nacional Unimed e Hospital São Rafael, todos qualificados na
inicial. Aduz que o requerente é portador de neoplasia maligna do reto, é beneficiário da requerida e acompanhado pela oncologia
clínica do hospital São Rafael desde janeiro de 2019.Afirma que o médico solicitou tratamento desde novembro sob internamento
hospitalar, ainda não autorizado.
Com a inicial, vieram documentos (ID 171125615).