TJBA 03/01/2022 - Pág. 14 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.009 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
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Relatados, decido.
Em que pese o quanto noticiado pelo peticionário, verifico que a presente demanda não deve ser apreciada durante o plantão
judiciário, sobretudo porque, já existe ações em andamento na 9ª vara das relações de consumo da Comarca de Salvador (ID
171135463), inclusive com decisão de tutela de urgência e, portanto, compete ao juiz natural da causa apreciar o pleito. O plantão
judiciário tem atuação excepcional, apenas para análise de medidas cuja urgência se impõe sob pena de lesão ou risco de lesão
a direito substancial, o que não é a hipótese em análise. Conforme estabelece a Resolução nº 14/2019, do Tribunal de Justiça da
Bahia, que disciplina o plantão judiciário de primeiro grau,in verbis:
“Art. 2º.Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada a merecer atendimento imediato e extraordinário, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:
I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- comunicação de prisão em flagrante;
III- pedido de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
IV- pedido de relaxamento de prisão;
V- representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pela decretação de prisão temporária ou preventiva;
VI- pedido de antecipação de tutela, havendo grave risco à saúde de enfermos;
VII- medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, havendo fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação;
VIII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais; e
IX- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
§ 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta
telefônica.
(...)
3º. Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que
se seguir ao plantão, logo no início do expediente.”
Posto isto, considerando que já existe ações em andamento com mesmo objeto entre as mesmas partes, a providência pleiteada
não configura urgência que impõe atendimento imediato e extraordinário e, por consequência, que justifique a apreciação em
sede de plantão, deixo de conhecê-la e determino a remessa da ação à distribuição, para os devidos fins, nos termos do art. 3º
da resolução nº 14/19 do TJ/Ba, observando-se o juízo prevento.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de dezembro de 2021.
ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO
Juíza de Direito plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8150246-19.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edson Fahel Da Silva Neto
Advogado: Marilene Cardoso De Aquino Fahel (OAB:BA31008)
Requerente: Marilene Cardoso De Aquino Fahel Registrado(a) Civilmente Como Marilene Cardoso De Aquino Fahel
Advogado: Marilene Cardoso De Aquino Fahel (OAB:BA31008)
Requerido: Itapemirim Transportes Aereos Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8150246-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
REQUERENTE: EDSON FAHEL DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL registrado(a) civilmente como MARILENE CARDOSO DE AQUINO
FAHEL (OAB:BA31008)
REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.