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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 2

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TJBA 11/01/2022 - Pág. 2 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8136848-39.2020.8.05.0001
REQUERENTE: NINA ROSA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR (OAB:BA16480)
REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ OLIVEIRA TAVARES e outros
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB:BA20318)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, por seu(sua/s) advogado(a/s), para se manifestar sobre as contestações e seus respectivos documentos de id:
152107484 e 152116724, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 10 de janeiro de 2022
Andréa Pinto Santos Pereira
Técnica Judiciária
Portaria n. 01/2021

2ª VARA DE FAMÍLIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8015573-26.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: David Nascimento Da Silva
Requerido: Noelita Elenita Santos Da Silva
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8015573-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: DAVID NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):
REQUERIDO: NOELITA ELENITA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
DAVID NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face
de NOELITA ELENITA SANTOS DA SILVA, igualmente qualificada, alegando em síntese que: se casaram em 15/04/1971, sob p o regime
da comunhão de bens; não tiveram filhos; não há bens a partilhar e deve a Divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira ou seja: Noelita
Elenita Aragão dos Santos. Requereu a gratuidade da Justiça, a citação da Acionada e por fim seja a ação julgada procedente com a decretação
do Divórcio ( ID 45882342).
Juntou documentos ( ID 45882551).
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da Justiça e determinando a citação da Demandada ( ID 50884006).
A Requerida foi devidamente citada ( ID 84107279) e conforme certificado a mesma deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (
ID 102889251).
Relatados. Decido.
Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art.226 § 6º da CF.
A parte Requerida, citada pessoalmente, deixou o processo transcorrer à revelia. Fica decretada a revelia da Acionada.
Entretanto, a revelia não constitui óbice ao deferimento do pedido, eis que com a redação dada ao art.226 §6º da CF, o divórcio passou a ser
direito potestativo de qualquer dos cônjuges.
Assim, não havendo outras questões a serem decididas, observadas que foram as formalidades legais, JUGLO PROCEDENTE EM PARTE o
presente pedido de Divórcio e com fundamento no art.226 §6º da CF, decreto por SENTENÇA, o Divórcio do casal litigante.
Em referência ao nome da Divorcianda deve permanecer o mesmo, ou seja, o de casada pois a mesma não manifestou o seu desejo em voltar a
usar o seu nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, e, observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO
de AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la Cartório competente. Determi-

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