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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 898

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TJBA 25/01/2022 - Pág. 898 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 898

dagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes – Valor que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000008-80.2021.8.26.0597; Relator (a):
Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022;
Data de Registro: 17/01/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – “PROGRAMA UNIESP PAGA” – AUTORA QUE PREENCHEU OS
REQUISITOS PARA OBTER O BENEFÍCIO PROMETIDO, COMO CONTRATADO – ATIVIDADES SOCIAIS, PAGAMENTO DE AMORTIZAÇÃO DE R$50,00 A CADA TRÊS MESES E CRITÉRIO DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA SUBJETIVO, SEM ESPECIFICAÇÃO DA
NOTA MÍNIMA NECESSÁRIA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS
– RECURSO NÃO PROVIDO. A autora foi aprovada e concluiu o curso, preenchendo todos os requisitos exigidos pela instituição de ensino,
recusando-se as rés a realizarem o pagamento prometido do FIES. O critério de excelência acadêmica é subjetivo, não havendo comprovação
de que a autora foi informada de qual seria a nota mínima aceita pelo programa. Assim, não trazendo as apelantes fundamentos suficientes
a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade da ré em pagar o FIES conforme previsão contratual, de rigor a
manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir. (TJSP; Apelação Cível 1005784-41.2019.8.26.0400;
Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022;
Data de Registro: 14/01/2022)
Portanto, eis que, em sede de cognição sumária, revela-se a concessão da medida liminar imprescindível, eis que resta caracterizada lesão à
direito da autora, perfectibilizado pela propaganda, a qual revela-se enganosa, eis que a suplicante cumprirá todas as exigências do Programa
UNIESP PAGA, e está recebendo cobranças indevidas, ratificada pela inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO, , A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, o que faço arrimado no princípio da
fungibilidade das medidas de urgência e no poder geral de cautela e com suporte no arts. 300 e 139, IV do CPC c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e
4º, do CDC, e com esteio na regra do art. 476 do CC, para determinar que:
i) a parte Ré suspenda a exigibilidade à Autora do contrato de abertura de crédito nº 279806493, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa;
ii) o Banco do Brasil suspenda as cobranças feitas à demandante de valores inadimplidos correlatos ao referido contrato, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa;
iii) determinar às instituições demandadas que suspendam a cobrança da dívida, bem como realize a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, do nome e dados pessoais da parte autora de qualquer cadastro de negativação, principalmente SPC, SERASA, BACEN, CADIN, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa;
iv) à instituição de ensino ré que promova, no prazo de 15 dias, o pagamento da dívida pertinente ao contrato de abertura de crédito de financiamento estudantil n. 279806493, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o
concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lexlegum os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5°, Inc. XXXII, que
o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de
consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico
do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim
como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO
ONUS PROBANDI.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 05 de maio de 2022, às 08:00 horas, a ser realizada na
modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 06, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Abaixo, o link de acesso à sala 06:
LINK: guest.lifesize.com/3407835
EXTENSÃO:3407835
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo
As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos,
no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o
encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em
R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do
Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária
gratuita.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos
honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.
Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).
Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada. Fica advertido o acionado do início do prazo de 15 dias para
apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Publique-se. Intime-se.

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