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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 1509

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 1509 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1509

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade”.
Cumpre salientar que não se vislumbra, no contrato firmado, as importâncias creditadas e encargos incidentes, não disciplinando, de forma
clara, os termos iniciais e finais de vencimento das parcelas, descontando-se, em folha de pagamento, o “valor mínimo da fatura”.
Emerge, do lastro probatório produzido, com efeito, a falha no cumprimento do dever de informação adequada e clara à consumidora, vez
que competia à empresa acionada, a teor do que estabelece o art. 6º, incisos II e III, do CDC, zelar pela transmissão transparente e prévia dos
aspectos contratuais dos produtos e serviços, especificando as características, encargos, bem como sobre os riscos que apresentam (inciso III),
sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II).
O art. 31 do CDC, por seu turno, estabelece que “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
No caso em concreto, ao impor juros de crédito rotativo, descontando, sem critério informado, o correspondente ao mínimo faturado, incorreu, a empresa acionada, em conduta abusiva. Oportuno transcrever julgado de análoga razão de decidir:
RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS DE PARCELA MÍNIMA. OPERAÇÃO ONEROSA. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. DEVER DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 4549/2017 - BACEN, RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Muito embora regulamentado pelo BACEN, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor
(art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária disponibiliza valor ao
contratante via “telessaque” (TED), transferindo para a conta daquele montante a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, sobre
ele impõe os juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento
somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, mediante incidência de encargos exorbitantes. In casu, trata-se,
a toda evidência, de empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito, porém, com incidência dos encargos inerentes ao
último, sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional e de boa-fé objetiva pelo
fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo. Ressalte-se que, muito embora o art. 4º da
Resolução nº 4549/2017 - BACEN exclua a modalidade de cartão de crédito consignado dessa deliberação, prevalece, in casu, interpretação
mais favorável ao consumidor, consubstanciada na boa-fé e na função social do contrato, cláusulas gerais de direito que se voltam ao equilíbrio e à equidade entre as partes. Por outro lado, a pretensão recursal da autora de ver reformada a sentença para lhe reconhecer a revisão da
taxa de juros aplicada nos percentuais e quantidade de parcelas pretendidas, não restou comprovada. No caso presentâneo, a recorrente/autora
não teve a precaução de ler os termos do negócio a que estava se submetendo, apesar de já ter contratado diversos empréstimos consignados,
conforme se extrai de suas fichas financeiras, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC. Recursos conhecidos e não
providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00092065020188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE
ANDRADE, Data de Julgamento: 26/03/2019, Turma recursal).
À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade
jurídica. Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (...) A
‘ilicitude’ do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p.
252) ” (in Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252).
Há que se aplicar, à avença, a taxa média de juros remuneratórios, referente à operação de empréstimo consignado, em benefício previdenciário, à época da celebração dos instrumentos negociais (outubro de 2016, novembro de 2017 e janeiro de 2018), quais sejam, 2,23% a.m., 2,03%
a.m. e 2,0% a.m., respectivamente.
III. DO DANO MORAL: No que concerne ao dano moral, os descontos realizados, indevidamente, por, aproximadamente, três anos, na folha
de pagamento, violaram direito de moldura personalíssima, limitando a livre disposição da verba previdenciária. Oportuno colacionar fração
de julgado:
E M E N T A- RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Restando comprovada a falha na pres-

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