TJBA 01/02/2022 - Pág. 1510 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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tação dos serviços, mediante descontos indevidos em folha de pagamento e não restando comprovada a origem dos débitos, resta configurado
o dano moral decorrente de falha, bem como o dever de restituir em dobro. Mantem-se o valor da condenação a título de danos morais se foi
fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10007974920198110021 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO
DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/08/2020)
Configurada, nos autos, a prática de ato ilícito, pela empresa ré, consistente na realização de cobranças indevidas, bem como, a falha na prestação do serviço, gerando angústias e incertezas à acionante, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados. A fixação do
montante indenizatório deve ter por parâmetros: a condição econômica da vítima (aposentado) e da ofensora (empresa de significativo porte
econômico), o grau de responsabilidade (descontos indevidos, por considerável período de tempo), a extensão do dano, a finalidade da sanção
reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano
extrapatrimonial, fixa-se o valor da indenização em R$ 6.000,00 (-).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: No que tange à compensação/repetição do indébito, conquanto não se apresente necessária
a perquirição do elemento subjetivo na conduta da instituição financeira demandada (EAREsp 676.608 – paradigma), a ausência de boa-fé
objetiva encontra-se caracterizada, em razão de ter efetuado descontos indevidos nos proventos previdenciários percebidos pela autora, comprometendo-lhe a fonte alimentar, de forma abusiva (id 84320467). Adensa-se, ao julgado, precedente jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o dano
causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa - Restando evidenciada a conduta culposa da instituição financeira ao efetuar descontos
indevidos na folha de pagamento do consumidor, suficientes para prejudicar seu sustento, encontra-se configurado o dever de indenizar - A
indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta
que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta - Configurada a cobrança de forma indevida, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
(TJ-MG - AC: 10035130163039001 Araguari, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/11/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAN SILVA DA ANUNCIAÇÃO contra BANCO BMG S.A, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo de cartão de crédito, reconhecendo a pactuação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em outubro de 2016, novembro de 2017 e janeiro de 2018, aplicando-se taxa de juros remuneratórios de 2,23% a.m., 2,03%
a.m. e 2,0% a.m., respectivamente, e liberando-se a margem consignável; c) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a ser
apurado em fase de liquidação de sentença, a repetição do indébito em dobro; d) condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização,
a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Determino, em consequência, que a parte demandada, proceda à modificação do contrato, amoldando-o à modalidade de crédito pessoal
consignado para aposentados e pensionistas do INSS, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur,
admitindo-se a compensação ou restituindo-se, em dobro, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de
juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.
Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em
relação à parte acionante/reconvinda, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2022.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8140033-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana