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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 3451

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 3451 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3451

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8002408-57.2021.8.05.0103 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Tereza Maria Da Conceicao
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817)
Requerente: Rouse Meire Pereira Santos Lira
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817)
Requerente: Maria Lucia Pereira Santos
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817)
Requerente: Ana Cristina Pereira Santos
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817)
Requerente: Paulo Marcos Pereira Santos
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817)
Requerente: Antonio Carlos Pereira Santos
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817)
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA AUTOS DE Nº: 8002408-57.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO, ROUSE MEIRE PEREIRA SANTOS LIRA, MARIA LUCIA
PEREIRA SANTOS, ANA CRISTINA PEREIRA SANTOS, PAULO MARCOS PEREIRA SANTOS, ANTONIO CARLOS PEREIRA
SANTOS
PARTE RÉ:
D E S PAC H O
1. Cuida-se do Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido Heraldo Santos, cujo óbito ocorreu em 28.01.2021 (ID
98146251), sendo requerentes Tereza Maria da Conceição, na condição suposta companheira do “de cujus”, trazendo como
prova da alegada união estável documento que consta o falecido como seu no SAF - Serviço de Assistência Familiar - (ID
115333094), junto com os seguintes filhos do “de cujus”: a) Rouse Meire Pereira Santos Lira; b) Maria Lúcia Pereira Santos; c)
Ana Cristina Pereira Santos; d) Paulo Marcos Pereira santos e e) Antônio Carlos Pereira Santos, todos filhos/herdeiros do autor
da herança - ID 98140942 -.
2. A união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende de demonstração de seus elementos caracterizadores
essenciais: publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família, o que apenas poderá ser conferido em
processo judicial voltado a esse propósito, não sendo o caso de se aceitar como prova da alegada união o documento apresentado pela primeira requerente, que não se reveste de validade para demonstrar a efetiva união havida entre a Requerente e o
“de cujus”. Nesse sentido o entendimento do STJ, na voz da Ministra Nancy Andrighi: “A cumulação só é possível quando a união
estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”.
3. Assim, ausente as condições do permissivo constante no 612 do Código de Processo Civil, falece a este Juízo o julgamento
de eventual existência de união estável entre a Requerente , Tereza Maria da Conceição e o falecido Heraldo Santos.
4. Nomeio a Requerente ROUSE MEIRE PEREIRA SANTOS LIRA, filha do autor da herança, que deve prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos
consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores
correntes.
5. Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se
a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário
incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso,
deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015.
6. Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em
conformidade com o disposto no art. 627. Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos. Transitado em branco
o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente
conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015.
7. Quanto ao pedido de Justiça gratuita, se for o caso, deixo para apreciá-lo após as primeiras declarações.
Int e cumpra-se
Ilhéus/BA, 28 de julho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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