Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1296

  1. Página inicial  > 
« 1296 »
TJBA 03/02/2022 - Pág. 1296 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1296

Advogado: Erasmo Adelino Ferreira Filho (OAB:BA34466)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Reu: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563369-97.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JACYLMA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): ERASMO ADELINO FERREIRA FILHO (OAB:BA34466)
REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500)
SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao valor de R$ 12.132,53 (ID nº 140889402), decorrente da
incidência de astreintes (descumprimento pela segunda executada da obrigação relativa à realização de exame pré-operatório
de câncer), e de honorários advocatícios sobre o referido montante (R$ 2.062,53).
Alegou a parte executada: a) a ausência de fixação do valor total da multa no curso do processo; b) a informação tardia do óbito
da parte autora; c) a inexistência de liquidação; d) a ausência de exame da informação de que o cumprimento só poderia ocorrer
em 48 horas, e não no prazo de 24 horas fixado na decisão. Pugnou pela exclusão da multa ou, alternativamente, sua redução
do valor diário de R$ 5.000,00 (-) para R$ 1.000,00 (-). Sustentou, outrossim, a impossibilidade de incidência de verba honorária
sobre astreintes, conforme jurisprudência firmada pelo STJ.
Em manifestação sobre a impugnação, a parte exequente apontou a inadequação da via eleita, a preclusão da discussão a
respeito da aplicação e do valor da multa cominatória, a existência de manifestação do Tribunal a respeito das alegações de
cumprimento da ordem em prazo razoável. Aduziu a existência de dificuldades para informação do óbito anteriormente e que tal
fato não influencia na incidência da multa. Assinalou, outrossim, que a parte ré não se insurgiu contra a aplicação da multa no
processo de conhecimento, defendendo, ainda, o não cabimento da revisão do valor e a possibilidade de incidência de honorários sobre as astreintes na vigência do CPC atual.
Decido.
Inicialmente, incabível o exame da matéria decidida pelo Segundo Grau, em sede de apelação, a respeito de cumprimento da
ordem judicial em prazo razoável. Conquanto a multa cominatória não transite em julgado e possa ser revista, a hipótese não se
amolda ao caso, quando se trata de argumento preteritamente analisado. Na causa em apreço, houve, inclusive, a majoração
da multa, pelo órgão ad quem, ao décuplo do montante fixado originalmente. Rejeita-se a impugnação nesses pontos.
Quanto à ausência de liquidação, mais uma vez, se observe que o acórdão definiu valor da multa e termo inicial, sendo que o
termo final (data do óbito) foi informado nos autos, possibilitando a execução por meio da confecção de cálculo simples, sem
necessidade de liquidação.
Lado outro, no que concerne ao fato de que a comunicação a respeito da data do óbito ocorrera em março, apesar do passamento ter acontecido em dezembro, tal circunstância não repercute na discussão sobre o montante devido.
Por fim, com relação à não incidência de honorários sobre as astreintes, assite razão à parte impugnante conforme posicionamento firmado pelo STJ já na vigência do CPC atual:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS
INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 927, III, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. A Corte local não ignorou o exame de precedentes do STJ, extraídos de julgamento de incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou recursos especiais repetitivos, o que resulta na impertinência temática
entre a questão jurídica objeto do recurso e o art. 927, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo