TJBA 03/02/2022 - Pág. 1296 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
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Advogado: Erasmo Adelino Ferreira Filho (OAB:BA34466)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Reu: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563369-97.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JACYLMA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): ERASMO ADELINO FERREIRA FILHO (OAB:BA34466)
REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500)
SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao valor de R$ 12.132,53 (ID nº 140889402), decorrente da
incidência de astreintes (descumprimento pela segunda executada da obrigação relativa à realização de exame pré-operatório
de câncer), e de honorários advocatícios sobre o referido montante (R$ 2.062,53).
Alegou a parte executada: a) a ausência de fixação do valor total da multa no curso do processo; b) a informação tardia do óbito
da parte autora; c) a inexistência de liquidação; d) a ausência de exame da informação de que o cumprimento só poderia ocorrer
em 48 horas, e não no prazo de 24 horas fixado na decisão. Pugnou pela exclusão da multa ou, alternativamente, sua redução
do valor diário de R$ 5.000,00 (-) para R$ 1.000,00 (-). Sustentou, outrossim, a impossibilidade de incidência de verba honorária
sobre astreintes, conforme jurisprudência firmada pelo STJ.
Em manifestação sobre a impugnação, a parte exequente apontou a inadequação da via eleita, a preclusão da discussão a
respeito da aplicação e do valor da multa cominatória, a existência de manifestação do Tribunal a respeito das alegações de
cumprimento da ordem em prazo razoável. Aduziu a existência de dificuldades para informação do óbito anteriormente e que tal
fato não influencia na incidência da multa. Assinalou, outrossim, que a parte ré não se insurgiu contra a aplicação da multa no
processo de conhecimento, defendendo, ainda, o não cabimento da revisão do valor e a possibilidade de incidência de honorários sobre as astreintes na vigência do CPC atual.
Decido.
Inicialmente, incabível o exame da matéria decidida pelo Segundo Grau, em sede de apelação, a respeito de cumprimento da
ordem judicial em prazo razoável. Conquanto a multa cominatória não transite em julgado e possa ser revista, a hipótese não se
amolda ao caso, quando se trata de argumento preteritamente analisado. Na causa em apreço, houve, inclusive, a majoração
da multa, pelo órgão ad quem, ao décuplo do montante fixado originalmente. Rejeita-se a impugnação nesses pontos.
Quanto à ausência de liquidação, mais uma vez, se observe que o acórdão definiu valor da multa e termo inicial, sendo que o
termo final (data do óbito) foi informado nos autos, possibilitando a execução por meio da confecção de cálculo simples, sem
necessidade de liquidação.
Lado outro, no que concerne ao fato de que a comunicação a respeito da data do óbito ocorrera em março, apesar do passamento ter acontecido em dezembro, tal circunstância não repercute na discussão sobre o montante devido.
Por fim, com relação à não incidência de honorários sobre as astreintes, assite razão à parte impugnante conforme posicionamento firmado pelo STJ já na vigência do CPC atual:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS
INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 927, III, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. A Corte local não ignorou o exame de precedentes do STJ, extraídos de julgamento de incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou recursos especiais repetitivos, o que resulta na impertinência temática
entre a questão jurídica objeto do recurso e o art. 927, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.