TJBA 03/02/2022 - Pág. 1567 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1567
Publique-se. Cumpra-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8000151-07.2021.8.05.0185 Tutela Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Requerente: M. A. C. D. J.
Advogado: Naiane De Jesus Sales (OAB:BA53667)
Advogado: Danielly Novais Do Rego (OAB:BA53714)
Requerido: B. F. S.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000151-07.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA COELHO DE JESUS
Advogado(s): DANIELLY NOVAIS DO REGO (OAB:0053714/BA), NAIANE DE JESUS SALES (OAB:0053667/BA)
REQUERIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça.
A Requerente alega que é beneficiária do INSS, e que o Banco réu depositou em sua conta bancária o valor de R$ 1.268,69 em razão
de um empréstimo que a autora jamais contratou, com previsão de início de descontos para 04/2021.
Por isso, requereu tutela de urgência para a suspensão de eventuais dos descontos.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni
iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , conforme artigo art. 300, do NCPC.
Quanto à probabilidade do direito alegado, o extrato (ID 91834781) e demais documentos juntados aos autos trazem verossimilhança
às alegações da Autora. O perigo de dano, por sua vez, está caraterizado ante a natureza alimentar dos valores descontados
Na forma do art. 300, § 2º, do NCPC, combinado com o art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, entendo estarem presentes os requisitos para
concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO determinando que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos
realizados no benefício previdenciário do Requerente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta.
Ainda, determino que o Banco Réu se abstenha de indicar o nome do Requerente aos órgãos de proteção ao crédito.
Determino a aplicação de multa diária em favor do Requerente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite, em caso de descumprimento desta decisão, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, inverto o ônus da prova em favor da Requerente e determino que o Banco Réu acoste aos autos contrato ou outro documento
que demonstre que o negócio celebrado para contratação do serviço noticiado nestes autos.
Intime-se a parte autora para depositar em juízo o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de revogação da liminar.
E, considerando a persistência da situação de emergência, em saúde publica e a prorrogação do regime de teletrabalho, conforme
Decreto Judiciário nº 413 de 27/07/2020, a audiência de conciliação será designada em momento oportuno.