TJBA 04/02/2022 - Pág. 2725 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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Vistos, etc.
É cediço que é possível conceder-se o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, ainda que não sejam entidades
pias e beneficentes, bem como aos entes dotados de capacidade processual, haja vista o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Tal concessão, entretanto, é medida EXCEPCIONAL e CONDICIONADA.
Com efeito, a pessoa jurídica, para fazer jus àquele benefício, deverá provar, cabalmente, seu estado de miserabilidade, ou seja, que
não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua
manutenção.
Neste sentido se posicionam os seguintes julgados que ora adoto em sua integralidade, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
STJ-166916) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO A ENTIDADES DESSA NATUREZA. CABIMENTO, EM TESE, DO PEDIDO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELO REQUERENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO EXAMINARAM A SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO.I. Em tese, é possível
ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei nº 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva,
cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais, o que deverá ser aferido pelas instâncias ordinárias.II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar
a volta dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do pedido de gratuidade.(Recurso Especial nº 550843/SP
(2003/0087913-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 24.08.2004, unânime, DJ 18.10.2004).
TRF3-065216) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DA SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. AGRAVO IMPROVIDO.I - O condomínio edilício, a despeito de não ser dotado de personalidade jurídica, é ente dotado de capacidade processual, ou
seja, está apto a figurar como parte em uma relação jurídica processual, nos termos do art. 12, IX, do CPC.II - A Lei nº 1.060/50 não
restringe a concessão de assistência judiciária apenas aos entes dotados de personalidade. Pelo contrário, o benefício deve atender
a qualquer parte processual qualificada como necessitada, nos termos do parágrafo único do art. 2º, tenha ela personalidade ou não.
III - Portanto, nada obsta a que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita venha a atender o condomínio edilício que figura como
parte necessitada em um processo.IV - Por não se tratar de pessoa física, não se opera em relação ao condomínio a presunção relativa
de pobreza do art. 4º, ˜ 1º da Lei nº 1.060/50. Assim, para que receba a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida, não basta que
o condomínio a requeira mediante simples declaração de pobreza na inicial. É necessário que este comprove a sua impossibilidade
financeira para arcar com os custos do processo.V - Não há que se falar em justa causa para concessão dos benefícios da justiça
gratuita, pois ausente prova cabal que demonstre a impossibilidade do agravante de arcar com os encargos decorrentes da demanda.
VI - Agravo improvido.(Agravo de Instrumento nº 155042/MS (2002.03.00.018607-2), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecília Mello.
j. 19.09.2006, unânime, DJU 06.10.2006).
TJGO-030838) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Para a obtenção da gratuidade judiciária, não
se faz suficiente a simples alegação de impossibilidade financeira para arcar com os encargos do processo, sendo indispensável
que se comprove a insuficiência de recursos, inteligência do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.Agravo conhecido e
improvido.(Agravo de Instrumento nº 53348-2/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Abrão Rodrigues Faria. unânime, DJ 05.06.2007).
TJMG-099128) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE - AUSÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.A pessoa jurídica e os entes abstratos com personalidade jurídica (hipótese do condomínio
edilício), para obter o benefício da assistência judiciária, devem comprovar a ausência de condições de arcar com as despesas do
processo. É de se negar a concessão da assistência judiciária, se a parte não fez prova induvidosa de sua fragilidade financeira, tudo
através de balancete mensal ou balanço anual, com a demonstração de déficit e superávit.(Agravo nº 1.0024.06.121686-7/001(1), 9ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. José Antônio Braga. j. 30.01.2007, unânime, Publ. 10.02.2007).
TJMG-090859) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - CONDOMÍNIO - NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO QUE SE DENEGA.A gratuidade da justiça constitui um benefício outorgado pela Constituição Federal e
pela Lei 1.060/50, visando assegurar ao hipossuficiente amplo acesso à justiça, sem distinção de tratar-se de pessoa física ou jurídica.
Todavia, para sua concessão às pessoas jurídicas e sociedades afins, mister que o requerente demonstre, de forma a convencer, sua
situação financeira debilitada, de sorte a inviabilizar o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo de suas atividades.(Agravo
nº 1.0024.05.895033-8/001(1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tarcísio Martins Costa. j. 26.09.2006, unânime, Publ. 28.10.2006).
Demais disso, a Súmula n° 481, do STJ, dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que corrobora, portanto, com a necessidade de
produção de provas da sua condição de necessitada, por parte da pessoa jurídica demandante.
No caso vertente, os documentos apresentados pela autora não revelam estado de miserabilidade, pelo contrário, demonstram possuir
a demandante condições suficientes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ressalte-se que tal benesse
somente pode ser concedida em caráter extraordinário, e desde que comprovada alguma situação excepcional a autorizá-la, o que
não ocorreu.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, ora recorrente, para efetuar o pagamento das custas processuais recursais
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intime-se.
FEIRA DE SANTANA, 06/07/2021