TJBA 08/02/2022 - Pág. 665 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 665
Pagamento de nº 8106654-22.2021.8.05.0001, que tramita perante aquela Vara, gerando indisfarçável e inegável continência, sendo certo e
indubitável que teve como objeto o mesmo imóvel e as mesmas partes, em face da Lide aqui proposta.
Não se pode olvidar que a presente Ação fora recepcionada, aqui na 6ª Vara Cível, em 10/11/2021, quase dois meses após a distribuição no
Juízo supracitado.
Sob uma perspectiva analógica, in casu, calha rememorar os termos do cânone 55, caput e 56 do Digesto Procedimental, assim retratados:
“Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”
‘’Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por
ser mais amplo, abrange o das demais’’
Afinando no diapasão é o entendimento da jurisprudência:
“A CONEXÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CAUSAS QUE, EMBORA NÃO SEJAM IGUAIS, GUARDEM ENTRE SI ALGUM VÍNCULO, UMA RELAÇÃO DE AFINIDADE, O QUE DENOTA QUE O ALCANCE DA REGRA DA CONEXÃO TEM SIDO ALARGADO, DE
MODO A SE INTERPRETAR O VOCÁBULO ‘COMUM’, CONTIDO NO TEXTO LEGAL, COMO UMA INDICAÇÃO DO LEGISLADOR
DE QUE, PARA CARACTERIZAR A CONEXÃO SERIA DESNECESSÁRIA A IDENTIDADE TOTAL DOS ELEMENTOS DA AÇÃO, BASTANDO TÃO SOMENTE UMA IDENTIDADE PARCIAL” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016, Min. Nancy Andrighi, j. 15.3.11, DJ 25.03.11).
Ex vi positis, com base nos arts. 55, 56 e 485, IV e X do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para tramitação e julgamento da presente
demanda, reiterando que a assertiva de CONEXÃO E CONTINÊNCIA DAS AÇÕES, com supedâneo nos dispositivos mencionados, ex vi da
PREVENÇÃO do digno e douto Juízo da 2ª Vara Cível.
Dessa forma, DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para que a preclara Autoridade Judiciária possa reconhecer, ou não, sua
competência jurisdicional, na espécie considerada, devendo a Secretaria diligenciar as gestões que lhe estão natural e legalmente afetas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
JBJ/MAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8012943-26.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: E. E. D. C. G.
Advogado: Roberta Lima Leite (OAB:BA18697)
Exequente: D. D. C. G.
Advogado: Roberta Lima Leite (OAB:BA18697)
Exequente: E. S. D. C.
Advogado: Roberta Lima Leite (OAB:BA18697)
Executado: R. L. N. G.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
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SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA
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Processo n.º: 8012943-26.2022.8.05.0001
Assunto: [Alimentos]
EXEQUENTE: E. E. D. C. G., D. D. C. G., ELISANGELA SOUZA DA CRUZ
EXECUTADO: ROQUE LAZARO NERES GONZAGA
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Vistos, etc.
Não tendo havido a Citação do Demandado, não se perfizera a angularização processual, tendo os Suplicantes, retirado o pedido e desistido
da Ação, no Petitório de ID 180190295.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto Relatório, no essencial. DECIDO.