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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2015

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TJBA 11/02/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2015

NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, E ART. 46 CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE
FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS (R$ 2.000,00). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo que aderiu ao cartão de compra G BARBOSA, sem cobrança de anuidade, entretanto, vem recebendo cobrança indevida a título de tarifa de anuidade.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos determinando que: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação
vigente, REJEITO a preliminar arguida pelo réu, ACOLHO, em parte, a prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a ilegitimidade das cobranças de anuidade realizadas
pelo réu e CONDENANDO, por conseguinte, o réu a restituir o requerente os valores descontados, de forma dobrada, a serem apurados em
sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada
desconto, pelo INPC, como também CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao
mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação de valores.”
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 24531129).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 24531138).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar
dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000457-95.2020.8.05.0189; 8001587-57.2019.8.05.0189
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança
de anuidade de cartão de crédito vinculado a estabelecimento comercial, cuja cobrança, supostamente, não foi informada de modo prévio e
nem autorizada pelo consumidor.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no
conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC),
sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), em atenção à RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010,
emitida pelo BANCO CENTRAL, é possível a cobrança de anuidade no cartão de crédito, desde que informada/explicitada ao cliente de
forma prévia.
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...) Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao
usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
IX - cartão de crédito diferenciado;
(...) Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX:
I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de
programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação “Anuidade cartão diferenciado” e da sigla “Anuidade Diferenciada”.
O código do consumidor também prevê a exigência prévia ao consumidor nos seus arts. 6º, III e 46, in verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
No caso em tela, caberia à parte ré provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato que previa a cobrança de anuidades de cartão de
crédito, o que não ocorreu, tendo em vista que não há comprovação nos autos do consentimento livre do consumidor e conhecimento prévio
do conteúdo do contrato que ensejou as aludidas cobranças, portanto não cumpriu o seu dever de informação e transparência, conforme o
disposto nos artigos 6º, inciso III e 46, ambos do CDC.
A conduta da parte ré revela-se abusiva, na medida que impôs a parte Autora o pagamento de tarifa de anuidade de cartão de crédito sem seu
consentimento.
Assim, no tocante a repetição do indébito, mantenho a devolução na forma dobrada, conforme consignado em sentença, visto que caracteriza-

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