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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2014

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TJBA 11/02/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2014

da a cobrança indevida, tem direito a parte Acionante a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do CDC. In verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de
tarifa não contratada pelo consumidor.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do
caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa,
o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo
tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem
causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Neste sentido ainda é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia, in verbis:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA,
LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0035525-21.2019.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GESIANE ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA JUIZPROLATOR: ANNA RUTH NUNES
MENEZES BISPO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA
DA PARTE AUTORA. PARTE ACIONADA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE
AUTORA CAPAZ DE SUSTENTAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RÉ ME DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS
MIL REAIS), BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (...) Salvador, Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria
e Presidência(TJ-BA - RI: 00355252120198050080, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data
de Publicação: 24/02/2021)
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Face ao resultado, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Sem custas e honorários pelo resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000173-53.2021.8.05.0189 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Joao Jose Das Virgens
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714-A)
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482-A)
Recorrente: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000173-53.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)
RECORRIDO: JOAO JOSE DAS VIRGENS
Advogado(s): MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482-A), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SERVIÇO

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