TJBA 11/02/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2020
Santos da Silva, Publicado em: 30/10/2019).
Outrossim, cumpre destacar que o repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar ações, não existindo obrigatoriedade de
repasse de verba diretamente aos agentes. É neste sentido a jurisprudência:
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESTINAÇÃO. O incentivo financeiro adicional
repassado pelo Ministério da Saúde aos fundos municipais de saúde destina-se às estratégias para implantação e execução do Programa
Agente Comunitário de Saúde e não diretamente ao piso salarial dos agentes. (TRT/24, 00006475320135240096, Rel. Nicanor de Araújo Lima,
Publicado em 04/06/2014
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ/BA. INCENTIVO FINANCEIRO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. O repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar ações, não
existindo obrigatoriedade de a verba ser repassada diretamente aos agentes. Desde que vinculada à área da saúde, pode ser usada em diversos setores, tais quais: infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento. (TJ/BA Classe: Apelação, Número do Processo: 800010452.2016.8.05.0106, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 13/03/2020).
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pela parte Recorrente vencida, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, fica seu pagamento suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8001157-37.2021.8.05.0189 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Marcio Alexandre Vieira
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714-A)
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482-A)
Recorrente: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001157-37.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)
RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE VIEIRA
Advogado(s): MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482-A), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SERVIÇO
NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, E ART. 46 CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE
FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS (R$ 2.000,00). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo que aderiu ao cartão de compra G BARBOSA, sem cobrança de anuidade, entretanto, vem recebendo cobrança indevida a título de tarifa de anuidade.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a ilegitimidade das
cobranças de anuidade realizadas pelo réu e CONDENANDO, por conseguinte, o réu a restituir a requerente os valores descontados, de forma
dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, pelo INPC, como também CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título
de indenização por danos morais, em favor da autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC,
e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 24531183).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 24531191).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.