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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2019

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TJBA 11/02/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2019

648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011.
Aduz que, pela Portaria n. 674/GM, de 3.6.2003, do Ministério da Saúde, foram estabelecidos dois tipos de incentivos financeiros vinculados
ao programa e repassados pela União aos Municípios: o “incentivo de custeio” e o “incentivo adicional, sendo este último consistente em
parcela destinada ao próprio Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do direito ao pagamento da parcela denominada “Incentivo Financeiro Adicional”, bem como o pagamento retroativo referente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, além das parcelas vincendas.
Em sentença, o juízo primevo julgou pela improcedência dos pedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Requer gratuidade de justiça (ID 24514528).
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 24514531).
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência
do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de
jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade. Concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Inicialmente, aprecio a preliminar aventada.
Aduziu o recorrido que houve violação ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Em que pese os argumentos lançados, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade. Da análise do presente
Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença de primeiro grau.
Sabe-se, a teor do disposto no art. 4º da Lei 12.153/2009, que o Recurso Inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida no Juízo primevo, sendo este o caso dos autos, no qual se extrai os argumentos e teses contrárias ao julgado. Após análise, verifico que as razões recursais
expostas são suficientes a rebater os fundamentos lá exarados, conforme previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, por apego ao debate e esclarecimento da questão, sobre o fato do Recurso Inominado se limitar a repetição ipsis literis, dos termos
da Inicial/Contestação - repita-se não é o caso dos autos - nos filiamos a jurisprudência consolidada pelo STJ no sentido de que a reprodução, na Apelação/Recurso Inominado, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para
negar conhecimento ao recurso, conforme se observado julgado no processo STJ - AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 21/5/13).
Superada a questão preliminar, passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 806020018.2020.8.05.0001; 8073786-25.2020.8.05.0001.
Como se viu, a parte autora, ora recorrente, ingressou a presente demanda aduzindo fazer jus à parcela denominada “Incentivo Financeiro
Adicional”, vez que previsto nas Portarias Federais nº 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011, que estabelecem seu
repasse aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate de Endemias.
De plano, revelo que a irresignação da parte recorrente não merece prosperar, isso porque cabe exclusivamente à lei, em sentido formal, de
iniciativa do chefe do Poder Executivo, dispor sobre remuneração de servidores públicos, à luz dos arts. 37, X, da CF/88.
O supracitado art. 37, inciso X, da CF/1988 dispõe expressamente que constitui dever da administração pública observar o princípio da
legalidade, exigindo-se lei específica para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos. Além disso, o art. 169, § 1º, incisos I e II, da
CF/1988 impõe prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos seus
agentes públicos.
A pretensão da parte autora encontra-se fundada exclusivamente em atos normativos infralegais, a saber, Portarias do Ministério da Saúde,
restando indemonstrada a existência de lei específica que determine a titularidade exclusiva dos agentes comunitários de saúde/endemias
ao incentivo adicional. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que tal incremento remuneratório se encontra autorizado pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Por tais razões, visto que o referido incentivo financeiro consta apenas em Portarias do Ministério da Saúde, não é devido aos agentes comunitários de saúde/endemias.
É neste sentido a jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. O TST firmou entendimento de que cabe exclusivamente à lei, em sentido formal, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, dispor sobre remuneração de servidores
públicos, à luz dos arts. 37, X, e art. 61, ambos da Constituição Federal. Desse modo, o “incentivo financeiro adicional”, por constar apenas
de Portarias do Ministério da Saúde, não é devido aos agentes comunitários de saúde/endemias. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de
revista não conhecido. (TST – RR: 103875420145150127, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Publicado em 27/11/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
JEQUIÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O incentivo adicional fora criado pela Portaria GM/
MS nº 1.350/2002 para ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades próprias do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde implementado pelo Governo Federal, tendo sido direcionado a auxiliar os municípios no pagamento do décimo terceiro salário dos
agentes Comunitários durante a vigência da Portaria GM/MS nº 674/2003, entre junho de 2003 a março de 2006. 2. Ainda que a Portaria GM/
MS nº 674/2003 não estivesse revogada desde 2006, o fato é que o art. 37, inciso X, da CF/1988 dispõe expressamente que constitui dever da
administração pública observar o princípio da legalidade, exigindo-se lei específica para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos;
enquanto que o art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/1988 impõe prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos seus agentes públicos. 3. A pretensão dos autores/apelantes encontra-se fundada exclusivamente em atos
normativos infralegais (Portarias do Ministério da Saúde, com destaque para a de nº 1.599/11, por meio da qual verifica-se que a verba fixada
destina-se à implantação do Programa agente comunitário de saúde pelo Município, calculada, inclusive, de acordo com o número de agentes,
restando indemonstrada a existência de lei específica, fixando ser de titularidade exclusiva dos agentes comunitários o incentivo adicional.
Também não há nos autos qualquer indício de que tal incremento remuneratório encontra-se autorizado pela lei de diretrizes orçamentárias.
4. Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde. 5. Julgamento a quo mantido. 6. Recurso improvido. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0009436-16.2012.8.05.0141, Relator: Ivanilton

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