TJBA 16/02/2022 - Pág. 12 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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8023586-77.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. P. D. S. S.
Advogado: Lucas Paim Dos Santos De Oliveira (OAB:BA42299)
Advogado: Rivanildo Santos Ornelas (OAB:BA64292)
Representante: L. P. D. S.
Advogado: Lucas Paim Dos Santos De Oliveira (OAB:BA42299)
Reu: F. A. S.
Advogado: Wagner Duarte Carneiro Vilela (OAB:BA21267)
Advogado: Jose Candido Dos Santos (OAB:BA47148)
Advogado: Andre Almeida Matos De Oliveira Pinto (OAB:BA24950)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: [email protected]
DECISÃO
Processo nº : 8023586-77.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão]
Requerente : AUTOR: LUCAS PINHEIRO DA SILVA SILVEIRA
REPRESENTANTE: LILIANE PINHEIRO DA SILVA
Requerido : REU: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA
DECISÃO
1-Verifica-se nos autos o retorno do Agravo de Instrumento oriundo da Colenda Corregedoria Geral de Justiça, decisão esta , que DETERMINO o IMEDIATO e INTEGRAL cumprimento.
“’Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020838-75.2021.805.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA, Advogado(s): JOSE CANDIDO DOS SANTOS (OAB:4714800A/BA), WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA
(OAB:2126700A/BA) AGRAVADOS: LUCAS PINHEIRO DA SILVA SILVEIRA, LILIANE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADOS: RIVANILDO SANTOS ORNELAS, LUCAS PAIM DOS SANTOS DE OLIVEIRA - DECISÃO - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por FERNANDO ANTONIO SILVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador
que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos n° 8023586-77.2021.8.05.0001, ajuizada pelo agravado L. P. da S. S. representado por LILIANE PINHEIRO SILVEIRA, arbitrou os alimentos provisórios em 7,5 salários mínimos, nos seguintes termos:
Ex positis, uma vez presente os pressupostos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto a fixação dos alimentos provisórios, bem como a
expedição de ofício aoempregador do requerido. Arbitro os alimentos provisórios majorados no percentual correspondente a 7,5 (sete vírgula
cinco) salários mínimos do salário do Sr. Fernando Antônio Silveira, devendo o valor ser depositado mensalmente por desconto em folha de
pagamento junto ao seu empregador informado na inicial, oficie-se a empresa RFJ MED SERVIÇOS MEDICOS LTDA, onde o Sr. Fernando
Antônio Silveira é sócio e cadastrado, para proceder o desconto da pensão em folha de pagamento a ser depositado mensalmente até o 05º
(quinto) dia útil, em conta poupança nº 0066813-3, Agência: 3173-9, Banco Bradesco, em nome da representante legal do menor, Sra. Liliane
Pinheiro da Silva, inscrita no CPF sob o nº 023.762.635-73.
Inconformado, o agravante narra que desde que houve comprovação da paternidade ficou estipulado o pagamento mensal de um salário
mínimo a título de alimentos, inclusão do menor no plano de saúde da mãe do agravante e ajuda de custo com as despesas escolares. Pondera
que até o ajuizamento da ação, nunca houve questionamento do valor por parte da genitora do menor acerca da quantia por eles acordada,
destacando que em nenhum momento se furtou no cumprimento de suas obrigações. Entende, entretanto, que o valor de 7,5 salários mínimos
é exorbitante, haja vista que possui outras duas filhas menores que também dependem de seu auxílio financeiro, além dos gastos indispensáveis à sua subsistência. Aduz que atualmente percebe rendimento mensal de R$ 14.000,00(quatorze mil reais), de forma que os alimentos
arbitrados superam a metade dos seus ganhos mensais. Alega ser o único provedor de sua família, composta por sua esposa e duas filhas
menores, ponderando que o alimentado hoje já possui dezoito anos. Sustenta que a planilha apresentada totaliza o valor de R$ 6.466,09, entretanto possui gastos que considera irreais, e ainda que fossem tidos como válidos, caberia a cada genitor a importância de R$ 3.233,04, o que já
demonstra a necessidade de adequação do valor arbitrado pelo magistrado primevo. Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo
ao presente agravo, bem como o provimento do recurso para reduzir o valor dos alimentos para valor não superior a dois salários mínimos
vigentes.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo fixou alimentos provisórios em 7,5 salários mínimos. Da narração dos fatos e documentação trazida à
colação pelos agravantes, depreende-se a necessidade de se agasalhar parcialmente o pedido de efeito suspensivo da decisão hostilizada, pelo
menos neste primeiro momento, considerando a possibilidade de riscos de sérios prejuízos aos agravantes, com a manutenção da referida
decisão, nos termos em que foi proferida, o que justifica parcialmente o seu pleito, pelo menos, a nível de concessão liminar e inaudita altera
pars. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator, apenas, aferir a presença inequívoca do fumus
boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada “relevância da fundamentação”. E no processo civil, a fumaça do bom direito é
representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que
a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa