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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 13

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TJBA 16/02/2022 - Pág. 13 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 13

um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. As alegações trazidas pelos
agravantes, neste primeiro momento, sustentam a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora. Isso porque, conforme se observa,
das provas colacionadas, percebe-se que os argumentos apontados são merecedores de tutela jurídica. No que concerne ao fumus boni iuris
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:
Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de
mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris’, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito
Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).
Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:
O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da
medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o
interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de
prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).
Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. Tem-se como exemplo de alimentos os gêneros alimentícios, o vestuário, a habitação, a saúde, a educação e o lazer.
Os alimentos não se referem apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual. Eles visam a satisfazer as
necessidades de quem não pode provê-las integralmente por si.
O conceito do termo alimentos encontra explicitação na proverbial lição do seguro e respeitável magistério de YUSSEF SAID CAHALI:
Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é
necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode
provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como
necessário à sua manutenção.
O citado autor ainda arremata que:
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC,
e que se encontra na generalidade das legislações, reaparecendo no art. 1.694, § 1º, do Novo Código Civil.
O critério jurídico para se fixar o valor da obrigação alimentícia decorre da conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do
requerido e da necessidade do requerente, visando à satisfação das necessidades vitais básicas dos filhos sem onerar, em demasia, os genitores,
nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, é possível inferir pela narrativa constante na inicial, não infirmada pelo recorrente, que este
ostenta excelente condição financeira, haja vista que atua como médico (área que naturalmente proporciona boa remuneração aos seus profissionais) em diversas unidades, além de ser sócio da empresa RFJ MEDSERVIÇOS MEDICOS LTDA.
Os elementos colacionados aos autos, num juízo de prelibação, demonstram que o agravado possui sinais exteriores de riqueza, circunstância
que interfere na fixação dos alimentos, considerando o binômio possibilidade/necessidade. Sobre o assunto, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PODER FAMILIAR.ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 1,5 SALÁRIOS
MÍNIMOS MENSAIS.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADES DA INFANTE PRESUMIDAS. SINAIS
EXTERIORES DE ELEVADO PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ART. 1694, CC. A fixação dos alimentos
provisórios deve atender ao binômio necessidade x possibilidade. Comprovado que o Alimentante possui elevado padrão de vida, com sinais
exteriores de riqueza, a majoração do quantum alimentar é medida que se impõe, adequando-se o binômio necessidade/possibilidade, devidamente conjugado com a proporcionalidade. (TJ-SC - AG: 20140018323 SC 2014.001832-3 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data
de Julgamento: 12/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REDIMENTO DECLARADO E O PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A fixação do quantum devido a título de alimentos deve se orientar de acordo com o binômio
possibilidade/necessidade e pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; II - Ficando demonstrado através de documentos que o
padrão de vida ostentado peloalimentante não se coaduna com os rendimentos por ele declarados, deve o juiz considerar essa circunstância
na fração da pensão alimentícia; III-Recurso ao qualse nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01564361420028190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL
7 VARA FAMILIA, Relator: ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 21/02/2005, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 07/03/2005).
Na fixação dos alimentos, o magistrado deve estar atento ao binômio possibilidade do alimentante X necessidade do alimentado, razão pela
qual é possível aferir, numa cognição superficial dos fatos declinados, que o valor arbitrado pelo magistrado de piso é superior às despesas
comprovadas do recorrido, razão pela qual deve ser reduzido. Registro que apesar das despesas apontadas na exordial, algumas delas não
possuem comprovação dos autos, pois uma das planilhas apresentadas pelo recorrido contempla o pagamento da importância de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) a título de aluguel para a eventualidade de ter que deixar o local onde hoje reside. Assim, verifica-se que os gastos
que efetivamente podem ser considerados como necessários à manutenção do recorrido remontam a quantia de R$ 6.466,09 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e nove centavos).
Saliente-se que é possível extrair dos autos que a genitora do alimentando possui reduzida capacidade financeira para arcar com as despesas
do seu filho, motivo pelo qual, ostentando o genitor melhor condição financeira, a ele deve ser atribuída parcela maior no custeio das despesas
do menor, de acordo com a sua possibilidade. Segundo as lições da festejada Maria Berenice Dias:
De outro lado, é consabido que têm os filhos direito de desfrutar da mesma qualidade de vida de seu genitor. Crianças necessitam desenvolver-se, e isso inclui, além de educação básica, meios outros de qualificação para o ingresso no mercado de trabalho. Quiçá para alcançar a
mesma confortável condição de vida de seu pai. Tendo o genitor condições de permitir ao filho uma melhor condição de vida, de todo descabido limitar sua obrigação estritamente às necessidades do menor sequer pensionado pelo pai.

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