TJBA 16/02/2022 - Pág. 1690 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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No caso, sendo de consumo a relação jurídica sub-rogada, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º
, VIII .
Da tutela provisória
Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.
A tutela de urgência, na qual se inclui a tutela antecipada ora requerida, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese, a documentação que instrui a peça inaugural tem o condão de demonstrar a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora indicam o lançamento de descontos promovidos pela Ré em seu benefício
previdenciário, referentes a empréstimo cuja contratação alega não ter realizado. Tais documentos são suficientes para, em sede de
cognição sumária, demonstrar a verossimilhança das alegações.
Já o periculum in mora decorre do evidente prejuízo a seu sustento e de sua família. Nesse sentido, o seguinte julgado:
MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de relação de consumo entre o banco apelante e a cliente apelada, situação em que se aplica o Código de Defesa do
Consumidor em atenção à Súmula 297 - STJ;
2. Decisão liminar deferida no sentido de suspender os descontos imediatamente.
3. Sobre o caso em tela, observo que já tive oportunidade de me manifestar em outros julgados, como, por exemplo, nos Agravos
Legais de nº 280427-9/01 e 273830-5/01. Pois bem, na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação de empréstimo do banco, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, ou,
na hipótese de suposta ocorrência de fraude, que se cercou de todo cuidado recomendado;
4. Sentença que julgou procedente os pedidos, confirmando a medida liminar deferida;
6. Recurso improvido. Decisão Unânime.
(TJ-PE - APL: 2907931 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 08/05/2013, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 16/05/2013)
Por fim, verifico também o requisito negativo inserto no § 3º do artigo 300 do CPC. Isso pois, no caso de eventual improcedência da
demanda os descontos poderão ser efetuados, pelo que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao réu que SUSPENDA os descontos do contrato
questionado na inicial, no prazo de 05 dias, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora e seu CPF em cadastros de
inadimplentes, sob pena pagamento de multa em favor da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto
indevido, até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.
Da audiência de conciliação e da citação
Embora se trate de critério condutor da atuação nos processos judiciais sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a conciliação - e
a audiência correspondente - devem levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que
permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).
Desse modo, buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil), CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR
CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar
se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo por escrito.
Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 8 de fevereiro de 2022.
GISELE DE ASSIS CAMPOS
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
0000768-82.2014.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Fabson Mateus Borges Targino
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)
Autor: Daiane Cristina Pereira Borges
Reu: Francisco De Assis Targino Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo n. 0000768-82.2014.8.05.0239
R.H.
Tendo em vista o tempo em que o feito está paralisado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, enfim, a providência processual que entender adequada ao estado do
processo, atualizando-se os endereços, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) oferecido resposta(s), intime-se-lhe(s) pessoalmente para, no mesmo prazo assinalado, manifestar(em)-se
acerca de eventual pedido de extinção, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados
judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrô-