TJBA 16/02/2022 - Pág. 3910 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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Advogado(s): JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:0020542/BA), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:0018822/BA), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:0040601/BA)
REU: JAILSON GOMES PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força
de Mandado, Ofício de Comunicação.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por J. P. DA S. P., e J. P. DA S. P., representados por sua genitora
PATRICIA DA SILVA, em face de JAILSON GOMES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Juntou documentos (ID n.º 5581614).
A parte autora requereu a desistência da presente ação e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do NCPC, e a isenção do pagamento das custas processuais (ID n.º 18172503).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do presente feito sem a resolução do mérito, homologando o pedido
de desistência em tela, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC (ID n.º 150493564).
Fizeram-se conclusos.
É o relatório. Decido.
O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para
desistir, tendo objeto lícito e forma idônea. Além disso, a parte requerida não apresentou contestação.
De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.
Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro–a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as
devidas baixas.
Ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sentença prolatada na semana de Sentença e Baixa Processual, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE
2021.
Paulo Afonso - BA, 21 de outubro de 2021.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004701-27.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representado: Jose Aldean De Lima
Advogado: Ivanildo Alves Lima Da Silva (OAB:BA651-A)
Reu: Giselli Lara Dos Santos Lima
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e nos termos
do §3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designado audiência de Conciliação para o dia 28/10/2021, às 10:00 hs, que será
realizada por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico ( Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711800 Extensão:
5711800 ). Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, ficam o(a)s autores intimado(a)s da aludida audiência através da intimação realizada na pessoa de seu(s) advogado(s), ausência injustificada na audiência de Conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo reprimido com multa de até 2% do valor da causa (§8º, art. 334 CPC), além de considerar como abandono da causa. Realizo
a diligência de citação e intimação da(s) Parte(s) Ré(s), por mandado para ser cumprido por Oficial de Justiça (inc. II, art. 231 CPC). A
audiência de Conciliação será realizada pela conciliadora, JÉSSICA REIS DE SOUZA, do CEJUSC Processual da Comarca de Paulo
Afonso, podendo entrar em contato com ela pelo whattssap (75) 99163-0660. Intimo o representante do Ministério Público da aludida
audiência. Paulo Afonso/BA, 22 de setembro de 2021, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0. Transcritor
Vitória Yasmin Pereira de Jesus (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001969-15.2017.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representado: Maria Aparecida Dos Santos Silva
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:BA46228)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Representado: Gumercindo Barbosa Da Silva