TJBA 17/02/2022 - Pág. 1074 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Pela petição ID nº 23151152 a parte Agravante informa que as partes realizaram acordo.
Em síntese, diante do referido acordo, já inclusive homologado na origem (ID nº 165642793), verifico que operou-se a perda de
objeto do agravo de instrumento.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Considerando o acordo celerado entre as partes, restou configurada a perda de objeto do recurso. O esvaziamento do interesse recursal do recorrente é evidente, não sendo necessária
a intervenção do órgão ad quem, diante da patente perda de objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI:
00259253220198190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 17/03/2020, SEXTA
CÂMARA CÍVEL). [sem negrito no original]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Celebrado acordo pelas partes, que pôs
fim à lide originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076603133, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia
Maria Hardt, Julgado em 16/03/2018). [sem negrito no original]
Por tais razões e fincado no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, devidamente certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível, dê-se baixa
nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, de fevereiro de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8005019-64.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco Bmg Sa
Agravante: Carmelita Maria Teles De Lima
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005019-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMELITA MARIA TELES DE LIMA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759-A)
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
DESPACHO
Analisando os autos, denota-se que a Agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Mister se faz ressaltar que a concessão de assistência judiciária gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar
as custas e despesas do processo.
Trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência
judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar
a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal
de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em
face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/02716478, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
19/03/2015)
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte
peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico
condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244RS, Rel. Min.Barros Monteiro).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é
garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação
jurisdicional.