TJBA 18/02/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2010
0000569-72.2009.8.05.0227 Interdição/curatela
Jurisdição: Santana
Requerente: E.
Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648)
Requerente: J.
Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Artº 1º.
1- Fica a parte autora, por meio de seu procurador habilitado, intimada via DPJ, à comparecer em Cartório para assinar o Termo, no
prazo de 5(cinco)dias.
Cartório do Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 17 de fevereiro de 2022
Rita de Cássia Flores Costa subescrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000683-49.2021.8.05.0227 Petição Cível
Jurisdição: Santana
Requerente: Oldeir Souza Da Silva
Advogado: Marcos Vinicio De Araujo Santos (OAB:BA64237)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000683-49.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
REQUERENTE: OLDEIR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA64237)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
DECISÃO
Vistos.
Comprovado o depósito em juízo da quantia tida por não contratada pela parte autora, tenho como evidenciada a probabilidade do
direito necessária à concessão da tutela provisória de urgência.
Como já dito, é possível perceber que no dia 14/06/2021 houve um crédito na conta da autora, realizado pelo Banco Bradesco, no valor
apontado na inicial. E ao ser depositada a quantia creditada, observa-se indicativo de boa-fé, isto é, de que efetivamente não se trata
de quantia desejada ou requerida pela parte demandante, ao menos em sede de cognição sumária.
Por outro lado, o perigo de dano decorre dos descontos que são realizados mensalmente no benefício da autora, que fazem com que
seus vencimentos sejam reduzidos sem motivo justificado, causando embaraço ao seu sustento. Além disso, decorre também da circunstância de que, para fins de satisfação da integralidade da dívida, a autora teria descontado de seus rendimentos valor significativo
em razão do percentual de juros praticados.
Desse modo, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é medida que se mostra cabível na atual fase do processo, a partir dos documentos até então produzidos.
A corroborar a inteligência, destaco o seguinte precedente (sem grifos no original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA
DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO. PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA.
AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO EQUIVALENTE AOS VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes dois
requisitos não cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade civil
objetiva, respondendo o prestador de serviço independentemente da existência do elemento subjetivo na sua conduta ou omissão,
conforme previsão expressa do art. 14 do CDC. Caso dos autos em que diante dos elementos probatórios produzidos pelo agravante,
bem como considerando a natureza da alegação do agravante, que dificulta a produção de prova negativa, entendo pelo cabimento
do deferimento da tutela de urgência postulada, a fim de suspender os descontos na conta corrente do agravante relativamente ao
empréstimo consignado objeto da lide. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 51793761620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar,
Julgado em: 18-11-2021)