TJBA 18/02/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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Por essas razões, defiro a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar à parte ré que, no prazo máximo de 10 dias, suspenda
os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora (Benefício n.º 182.309.129-3, percebido na conta corrente n.º
0001082434, agência n.º 4578, existente junto ao Banco do Brasil S.A), em decorrência do Contrato de Empréstimo n.º 816926804,
sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de eventual descumprimento, consolidada ao valor máximo de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Cite-se e intimem-se, devendo a intimação do requerido se dar pessoalmente, haja vista consistir a intimação pessoal em condição
indispensável à eventual cobrança futura das astreintes fixadas, consoante inteligência contida na Súmula n.º 410 do STJ.
SANTANA/BA, 16 de fevereiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000345-75.2021.8.05.0227 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santana
Autor: L. M. D. S.
Advogado: Elen Ramalho Da Silva (OAB:BA34482)
Advogado: Geovane Almeida Campos (OAB:GO45452)
Reu: M. D. S.
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)
Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000345-75.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
AUTOR: LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): GEOVANE ALMEIDA CAMPOS (OAB:GO45452), ELEN RAMALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ELEN
RAMALHO DA SILVA (OAB:BA34482)
REU: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS
(OAB:BA24074), FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767)
DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro a concessão da tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, nesse momento, os requisitos necessários, especificamente a probabilidade do direito, consoante o art. 300 do CPC.
Com efeito, é inegável a relevância do instituto da tutela de urgência como forma de redistribuir o ônus relativo ao tempo de tramitação
do processo, contudo, não se pode olvidar que se trata de medida excepcional, cabível apenas quando, em uma cognição sumária,
exsurgem evidentes seus requisitos, o que não se observa dos autos.
A causa de pedir trazida nos autos, no entanto, é matéria que apresenta complexidade, inclusive relativa à técnica médica (cistos nos
ovários), razão pela qual demanda análise específica e minuciosa das provas que ainda serão produzidas, a fim de que se afira se, de
fato, houve algum tipo de erro pelos profissionais responsáveis na condução do parto e, mais importante, se as consequências apontadas na inicial apresentam nexo de causalidade com os supostos equívocos. É dizer, a despeito de o processo já se encontrar em uma
fase relativamente avançada, ainda pende a superação da fase instrutória, na qual possivelmente novos elementos probatórios serão
trazidos para que tenha uma visão mais aproximada do que de fato ocorreu e todos os desdobramentos.
Para que possível a concessão de pensão mensal de forma antecipada em casos como o ora sob análise, o ato ilícito praticado pela
parte ré deveria exsurgir de forma clara, inequívoca, mesmo que em sede de cognição sumária, situação que não é vislumbrada, ao
menos por ora, especialmente diante do intrincado debate travado entre as partes. Ressalto, no ponto, não desconsiderar a prova documental já carreada pelas partes, entretanto, não a considero suficientemente robusta para, nesse momento, amparar o requerimento
antecipado.
Por todas essas razões, por compreender por não satisfeito o requisito da probabilidade do direito na fase atual em que o processo se
encontra, indefiro a tutela provisória de urgência.
2. Outrossim, indefiro a intervenção de terceiros pleiteada pela municipalidade.
No caso, deve incidir a inteligência da dupla garantia, reconhecida pelo STF no julgamento do RE n.º 1.027.633/SP (Tribunal Pleno,
Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14-08-2019, Publicação em 06/12/2019), oportunidade em que fixada a seguinte tese em sede de Repercussão Geral (Tema n.º 940):
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o
Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Veja-se, portanto, que o art. 37, §6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva do ente público, assegura uma garantia aos
indivíduos de que a reparação de eventuais danos que lhes forem causados não dependerá da análise de culpa, diante do obstáculo