TJBA 21/02/2022 - Pág. 329 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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DECISÃO
Vistos, etc.
O Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA, representado pelo seu Presidente, por intermédio de advogado constituído,
requereu, em petição incidental (Id 23108795), a devolução do prazo recursal, ao argumento de que os patronos e a Autoridade
dita coatora “não foram intimados da decisão que julgou os Aclaratórios opostos (ID 16926589), na forma do art. 183 do CPC”.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou impugnação ao pleito (Id 23134927), e, tempestivamente, aditamento
à referida resposta (Id 23475948), na qual aduziu que “o Estado da Bahia e a Autoridade Coatora foram intimados de forma pessoal, através da PGE/BA, de todas as decisões proferidas no processo, especialmente do acórdão dos Embargos de Declaração
8009487-76.2019.8.05.0000.2.EDCiv”.
Sustentou que “os advogados do TCE/BA, embora sem previsão legal para representar o órgão em juízo, também foram
intimados através do DJe de todas as decisões do processo, inclusive do acórdão dos Embargos de Declaração 800948776.2019.8.05.0000.2.EDCiv, sendo feito dessa forma por não possuírem a prerrogativa de intimação pessoal, uma vez que não
são advogados públicos e nem equiparados a tais”.
Ademais, pontuou que “a Autoridade Coatora foi notificada pessoalmente dos atos previstos na lei especial, quais sejam: prestar
informações e ter ciência da concessão da segurança”, enfatizando que “a Autoridade Coatora continua agindo de forma arbitrária e ilegal, ao publicar o ato de nomeação a título precário, cujo único objetivo é embaraçar o cumprimento da ordem judicial e
continuar prejudicando injustificadamente o Impetrante”.
Diante dos fundamentos declinados, requereu, em síntese, o indeferimento do pedido de devolução do prazo formulado pelo
TCE/BA, a fim de que, confirmando-se o trânsito em julgado do processo, seja determinada “a retificação e republicação do ATO
ADMINISTRATIVO Nº 146, para que conste a expressão “TRÂNSITADO EM JULGADO” em substituição a expressão “ainda
pendente de trânsito em julgado” e acrescente a expressão “NOMEAR DEFINITIVAMENTE””, com a manutenção da multa diária
por descumprimento de nova intimação, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, além de encaminhamento de
ofício à PGE/BA quanto à atuação da assessoria jurídica do TCE/BA no feito.
Alternativamente, caso o entendimento seja pela devolução do prazo, pugnou pela revogação do ATO ADMINISTRATIVO Nº 146,
sob a justificativa de que não houve pedido de cumprimento provisório do acórdão.
Em cumprimento ao Despacho proferido no Id 23473481, o Secretário Adjunto da Secretaria da Seção Cível de Direito Público
certificou que “consta na certidão de disponibilização do acórdão no Diário da Justiça (ID nº 16982516), o nome do Advogado
subscritor da petição de ID nº 23108795. Certifico, ainda, que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia não foi
intimado pessoalmente do referido acórdão, bem como a Procuradoria Geral do Estado da Bahia foi devidamente intimada do
referido acórdão, conforme guia de expediente ID nº 2067047, registrando ciência em 13/07/2021” (Id 23488702).
Instada a se pronunciar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo andamento do feito, com a observância do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (Id 24065542).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
Posto isso. DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de petição incidental acostada nos autos dos presentes Embargos de Declaração de nº
8009487-76.2019.8.05.0000.2EDCiv, na qual o TCE/BA, representado por seu Presidente, requereu a devolução do prazo recursal, sob a alegativa de que os patronos constituídos e a Autoridade dita coatora não foram intimados, nos termos do art. 183 do
Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão proferido no Id 16926589 por esta Colenda Seção Cível de Direito Público, que, à
unanimidade, rejeitou os Aclaratórios opostos pelo TCE/BA em face do Acórdão concessivo da segurança no writ de n° 800948776.2019.8.05.0000.
Inicialmente, acerca da necessidade de observância do Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal, suscitada pela D. Procuradoria de Justiça, impende destacar que já houve manifestação do Colegiado a respeito da matéria, pois, quando do julgamento dos
embargos de declaração em testilha, a fim de afastar omissão alegada pelo embargante, restou consignado que tal tese não foi
objeto do mandado de segurança apreciado por esta Corte, veja-se:
[…]
Lado outro, quanto à suposta omissão acerca da tese definida no Tema 784 pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar que
tal questão não foi – nem poderia ser – objeto de discussão no mandado de segurança apreciado por esta Seção Cível de Direito
Público, até porque o direito à nomeação do candidato já havia sido reconhecido em ação pretérita, tombada sob o nº 800101809.2017.8.05.0001, que tramitou no Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, que julgou procedente o
pleito do candidato, tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda.
Portanto, percebe-se que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais ou constitucionais por elas suscitados,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.