TJBA 21/02/2022 - Pág. 330 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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[…] (Id 16926589, MS nº 8009487-76.2019.8.05.0000)
Outrossim, a legitimidade recursal do TCE/BA, por seu Presidente, em sede de mandado de segurança foi reconhecida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nº 8009487-76.2019.8.05.0000.3.EDCiv, cuja ementa segue abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DA PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ORA EMBARGANTE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA AUTORIDADE COATORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. COLMATAÇÃO DO JULGADO APENAS PARA ANALISAR AS PRELIMINARES
EM QUESTÃO, QUE, TODAVIA, FICAM REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ESPÉCIE. VÍCIO
SANADO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (Id 18845799)
Feitas essas considerações preambulares, cumpre analisar o cerne do pleito de devolução do prazo formulado pelo TCE/BA
quanto à arguida ausência de intimação dos patronos e da Autoridade coatora acerca do julgado dos Aclaratórios do EDCiv.2.
Com efeito, a Lei 12.016/09, ao disciplinar o mandado de segurança, prevê que a autoridade coatora será notificada para prestar
informações, bem assim na hipótese de o mandamus ser concedido, observe-se:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296)
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. (grifos acrescidos)
Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, a partir da sentença, a intimação
dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada.
Em consonância com a aludida compreensão, já se manifestou esta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA ACERCA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO
DA SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Decisão que merece ser mantida, uma vez verificada a intimação regular do Município de Salvador acerca do acórdão proferido nestes autos. II. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança, a partir da
sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada ao representante judicial do órgão em que está integrada a
autoridade coatora, no caso em apreço a Procuradoria do Município (STJ - REsp: 1429877 SP 2014/0007831-0, Relator: Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 04/05/2017). III. Ausência de prejuízo. Apresentação de recurso pelo Município de Salvador. IV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00254778820158050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/12/2018) (grifos acrescidos)
No que pertine à intimação dos atos processuais, tem-se que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e
prazo em dobro, na esteira do art. 183 do CPC, veja-se:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifos acrescidos)
A respeito das intimações e publicações eletrônicas dos entes públicos, a Lei Adjetiva Civil ainda disciplina:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
[...]
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (grifos acrescidos)
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
[…]
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste
Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, §
2º, e 270, parágrafo único. (grifos acrescidos)