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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 - Página 2015

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TJBA 23/02/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2015

RÉU: REU: WILSON RAMOS
Certifico que o presente processo foi incluído em pauta de audiência de Conciliação por Videoconferência, designada para o dia
15/03/2022 11:00 horas, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9732472
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9732472
Senha de acesso à sala de audiência:97611
Uauá – Bahia, 21 de fevereiro de 2022.
HELIO MARCIO MATOS DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
SENTENÇA
8001043-73.2021.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Lucilene Cordeiro Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001043-73.2021.8.05.0262
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
AUTOR: LUCILENE CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
(OAB:BA32986)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não
é necessária a produção de prova pericial. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência
dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da
controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de
compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida
pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde
da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o
julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Neste contexto, a validade do empréstimo consignado pode ser constatada objetivamente, por dados que já constam nos autos. O
julgador poderá avaliar através da assinatura da requerente no documento de identificação com o que está presente no contrato, não
sendo necessária prova pericial.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois,
ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação.
2.2. DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem
como contém todos os documentos necessários ao seu processamento.
2.3. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que ao caso deve-se aplicar o prazo quinquenal para reparação de danos infligidos
no bojo de relação de consumo, conforme o art. 27, do CDC (norma especial em detrimento do CC/02), cuja contagem deve se dá do
conhecimento do dano e sua autoria. Inclusive esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INDEVIDA REALIZADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ENVIO DE CARTÃO DE CREDITO SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 532 DO STJ POR ANALOGIA. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VENDA DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO AO BANCO PAN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE

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