TJBA 23/02/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2014
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE
VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. NULIDADE
DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA
AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR
ADEQUADO DE R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 000179860.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021)
Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o
orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser
instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma
do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida
deles decorrentes;
b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês
com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade
extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).;
c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto
(Súmula/STJ 54);
d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o
valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.
e) Confirmo o pedido de tutela provisória anteriormente deferido ( ID 165712305).
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e
406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.
Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica).
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS
Juiz Leigo
CARIEL BEZERRA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
CERTIDÃO
8000976-11.2021.8.05.0262 Desapropriação
Jurisdição: Uauá
Reu: Wilson Ramos
Advogado: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimaraes (OAB:BA17600)
Autor: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Certidão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA
COMARCA DE UAUÁ - VARA CÍVEL
Rua da Independência, s/n, centro, Uauá – Bahia – CEP: 48950-000 – Fone/Fax (74) 3673-1123 – Email: [email protected]
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº: 8000976-11.2021.8.05.0262
AUTOR: AUTOR: ESTADO DA BAHIA