TJBA 23/02/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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DO RÉU. SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. (...) do recuso do réu e pelo desprovimento do recurso da autor (TJPR - 2ª Turma Recursal - 001268266.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - - J.
12.05.2016) (TJ-PR - RI: 001268266201581600250 PR 0012682-66.2015.8.16.0025/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data
de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016)
No caso presente, a prescrição (quinquenal) tem início no momento de cada parcela prevista em contrato, vez que estamos diante de
prestações de trato sucessivo cujos descontos se renovam a cada mês. Nesse sentido:
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS- ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da
prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada
débito no benefício previdenciário da autora (...).
(TJ –MS- APL: 08021919220168120008 MS 0802191 -92.2016.8.12.0008, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento:
20/09/2017, 2° Câmara Cível)
2.4. DO INTERESSE PROCESSUAL.
Rejeito a preliminar de interesse processual, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela jurisdicional neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da Parte Autora visto a
existência de uma controvérsia acerca da celebração de um contrato.
2.5. DA INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
Rejeito a preliminar de conexão, haja vista que o Requerido, em que pede ter feito referências a processos outros, não apresentou,
nestes autos, elemento concretos acerca da existência de identidade entre partes ou causa de pedir, do mesmo modo que não comprovou que o contrato discutido na presente ação é similar a outro contrato em discussão ou já discutido em outra demanda judicial.
2.6. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
2.7. MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais pelo juizado especial em que a parte autora
afirma não ter contratado empréstimos consignados da parte demandada.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contraiu alguma dívida junto à empresa demandada.
Ocorre que a Parte Autora alega que não reconhece e não contraiu os empréstimos impugnados na inicial junto à parte requerida.
A parte Ré, no intuito de afastar a pretensão autoral, junta aos autos documentos ordinariamente utilizados nessa espécie de operação
creditícia, a exemplo do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos de identificação pessoal do consumidor contratante,
extratos de pagamentos, bem como comprovante de residência (talão de luz) emitido me período contemporâneo à celebração do negócio jurídico discutido (ID 172441413). Tais elementos, robustos e harmoniosos entre si, conferem credibilidade a avença em apreço.
Não merece ser acolhido o requerimento formulado pelo Autor na petição de ID 180757597, haja vista que o instrumento anexado aos
autos pelo Demandado permitem concluir que o empréstimo foi celebrado de forma escorreita sem que se faça necessário produzir
prova pericial nesse sentido, pois, como mencionado, a assinatura está em rota de convergência com outros elementos acostados aos
autos pelo Banco Réu.
Desta forma, tem-se que os documentos trazidos aos autos pelo Acionado desconstituem o direito vindicado pela Autora, à medida que
comprovam que esta voluntariamente celebrou o contrato de crédito ora discutido.
Portanto, conclui-se que o Requerido, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da
relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo pessoal por parte da Autora, bem como a legitimidade
das consignações.
2.8. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
Por fim, entende-se que resta caracterizada a litigância de má-fé do postulante, nos termos do Art. 80, II do CPC (“alterar a verdade dos
fatos”), cabendo sua condenação de ofício conforme disposto do art. 81 do mesmo Diploma processualista. Acerca da litigância de má
fé em hipóteses como a presente, vejamos recentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
EMENTA. APELAÇÃO. CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, pois o contexto que aportou é de que a autora na inicial nega a relação jurídica
com as instituições financeiras demandadas e do caderno probatório restou sobejamente comprovada a contratação do cartão de
crédito, sendo propositalmente alterada a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, justifica-se, pois, a aplicação da multa
por litigância de má-fé.(Art. 80, IIe III, do CPC). RECURSO IMPROVIDO.
(TJ –BA- APL: 05515361920168050001. Relator: Mauricío Kertzman Szporer, Segunda Camara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA AVENÇA NÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVISO.
Constando dos autos documentação que comprova a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito que a
parte autora alega desconhecer, não há falar em dever de indenizar. Improcedência mantida, inclusive quanto à pena por litigância de
má-fé pela alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. ( Classe : Apelação – n° do Processo 0542431-81.2017.8.05.0001,Relator (a) : jose Luiz Pessoa Cardoso, Quarta Câmara Cível, Publicado em : 28/11/2018).