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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 - Página 2017

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TJBA 23/02/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2017

3. DO DISPOSITIVO.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
CONDENO também a Autora a indenizar a Parte Requerida em 5% (cinco por cento) do valor de cada causa, a título de multa por
litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II e 81 do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos
atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Esta decisão tem força de mandado e de ofício.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Uauá/BA, (data da assinatura digital).
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS
Juiz Leigo
CARIEL BEZERRA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
8001067-04.2021.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Marilene Cardeal Matos
Advogado: Reuel Albuquerque Da Silva (OAB:BA65343)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Cristovao Melo De Alencar Maia Junior (OAB:PI12872)
Advogado: Rodrigo De Lima Santos (OAB:PE21814-D)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Lillian Caroline Soares Araujo (OAB:PR72705)
Advogado: Francieli Garcia (OAB:SP337983)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001067-04.2021.8.05.0262
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
AUTOR: MARILENE CARDEAL MATOS
Advogado(s): REUEL ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:BA65343)
REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FRANCIELI GARCIA (OAB:SP337983), LILLIAN CAROLINE SOARES ARAUJO (OAB:PR72705), RICARDO LOPES
GODOY (OAB:BA47095), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB:PE21814-D), CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR
(OAB:PI12872)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não
é necessária a produção de prova pericial. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência
dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da
controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de
compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida
pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde
da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o
julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.

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