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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 - Página 2022

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TJBA 23/02/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2022

Advogado: Reuel Albuquerque Da Silva (OAB:BA65343)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Cristovao Melo De Alencar Maia Junior (OAB:PI12872)
Advogado: Rodrigo De Lima Santos (OAB:PE21814-D)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Lillian Caroline Soares Araujo (OAB:PR72705)
Advogado: Francieli Garcia (OAB:SP337983)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001067-04.2021.8.05.0262
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
AUTOR: MARILENE CARDEAL MATOS
Advogado(s): REUEL ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:BA65343)
REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FRANCIELI GARCIA (OAB:SP337983), LILLIAN CAROLINE SOARES ARAUJO (OAB:PR72705), RICARDO LOPES
GODOY (OAB:BA47095), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB:PE21814-D), CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR
(OAB:PI12872)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não
é necessária a produção de prova pericial. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência
dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da
controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de
compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida
pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde
da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o
julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Nesse contexto, a validade do empréstimo consignado pode ser constatada objetivamente, por dados que já constam nos autos. O
julgador poderá avaliar através da assinatura da requerente no documento de identificação com o que está presente no contrato, não
sendo necessária prova pericial.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois,
ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação.
2.2. DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não há qualquer obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte demandada, pois, a partir da narrativa dos fatos
contidas na peça exordial, é possível compreender logicamente o pedido.Assim, tem-se que a ausência de planilha de cálculos não
importa na inépcia da inicial.
2.3. DO INTERESSE PROCESSUAL
Rejeito a preliminar de interesse processual, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo,
devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da Parte Autora visto a resistência
apresentada pela Parte Demandada, inclusive judicialmente, quanto à pretensão posta em Juízo.
2.4 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
2.5 MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e repetição de indébito c/c indenização por danos morais pelo juizado especial em que
a parte autora afirma não ter contratado empréstimo consignado da parte demandada.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora
contratou ou não empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à parte autora.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contraiu alguma dívida junto à empresa demandada.
Ocorre que a parte autora alega que não reconhece e não contraiu o empréstimo impugnado na inicial junto à parte requerida.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado à parte ré. Sucede, porém, que a consumidora aduz jamais ter tomado emprestada
a quantia em questão, embora a parte ré tenha disponibilizado crédito em seu favor.

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