TJBA 24/02/2022 - Pág. 12 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 12
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.
E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº : 8019348-49.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Busca e Apreensão de Menores, Investigação de Paternidade]
Requerente : REQUERENTE: DANIELA DA SILVA VALE
Requerido : CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vistos.
À vista da decisão do ID 74139678, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo sobre a pretensão posta em juízo e indicando a parte que deve integrar o pólo passivo do feito.
Salvador, 15 de fevereiro de 2022
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8103810-02.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: E. S. L.
Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989)
Executado: R. S. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8103810-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: E. S. L.
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO (OAB:BA24989)
EXECUTADO: RONALDO SANTOS LOPES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
A inicial aponta que a presente ação se embasa em título executivo judicial oriundo de processo que tramitou junto ao Juízo da antiga 7ª Vara
de Família e Sucessões desta Comarca, tendo expressamente pugnado pela distribuição por dependência.
Assim, levando em conta o quanto pleiteado pela parte exequente, bem como que a competência para processar a execução da sentença/decisão que fixou obrigação alimentar se regula pelos artigos 516, II e 531, §2 do CPC, encaminhem-se os autos ao Juízo da 5ª Vara de Família de
Salvador/BA (antiga 7ª Vara de Família – Dec. Jud. nº 444, de 30/07/2019), para apreciação do pedido de distribuição vinculada.
Intimem-se, observando as necessárias anotações.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8090628-46.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual