TJBA 24/02/2022 - Pág. 11 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 11
Requerido : REU: PEDRO PAULO DA SILVA BATISTA DE SANTANA
Vistos etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos envolvendo PAULO CEZAR DE LIMA DE SANTANA e PEDRO PAULO DA SILVA BATISTA
DE SANTANA, onde ambos almejam que o primeiro seja exonerado da pensão alimentícia paga em favor do segundo, que já teria atingido a
maioridade civil e é plenamente capaz de prover o próprio sustento.
Acostaram diversos documentos, dentre os quais destacam-se a sentença judicial que fixou a obrigação alimentar, bem como as peças a demonstrar a maioridade do segundo demandante e seu parentesco com o primeiro requerente.
Relatados, decido.
A composição sob comento é plenamente regular, enquanto que o artigo 840 do Código Civil vigente preceitua que é lícito às partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo de vontades havido entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (IDs
101140400 e 101140390), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando a extinção do presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III do CPC.
Custas pelos requerentes, não havendo fixação de honorários ante a ausência de litigiosidade. Observe-se, entretanto, o pleito de assistência
judiciária gratuita que fica deferido.
Oficie-se à fonte pagadora do 1º requerente para que cesse os descontos alusivos à mencionada pensão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2022
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8040617-13.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: W. M. G. S. F.
Advogado: Andrea Maria Rodrigues Ramos (OAB:BA57402)
Requerente: C. G. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.
E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº : 8040617-13.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos, Dissolução, Regulamentação de Visitas]
Requerente : REQUERENTE: WELINGTON MONTIVAL GOMES SILVA FILHO
Requerido : REQUERENTE: CECYLE GOUVEIA PASSOS
Vistos.
Processe-se sob segredo de justiça.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faço na falta de elementos a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para que os requerentes lancem suas assinaturas na inicial (art. 731, CPC), sob pena de indeferimento.
Na hipótese de tal irregularidade restar suprida, considerando que o caso envolve interesse de menor(es), dê-se vista ao Ministério Público.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito – Auxiliar (Decreto Judiciário nº 56, de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8019348-49.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daniela Da Silva Vale
Advogado: Antonio Tom Forte Sousa Dos Santos (OAB:BA22059)