TJBA 25/02/2022 - Pág. 2103 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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Trata-se de ação judicial promovida pelas partes devidamente identificadas.
É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: “ A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados
Especiais.”
Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:
“Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as
Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de
Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).”
Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês
de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação
n. 02, nos seguintes termos: “...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09
FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...”.
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o
requerente possui domicílio em local distinto desta Capital (consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se
que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA,
determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.
Intime-se, e, após, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, diante da notícia da previsão de deliberação no mês corrente, determino à Secretaria que aguarde o desfecho do IRDR n. 8016052-85.2021.8.05.0000 na próxima pauta deliberativa daquela Superior
Instância.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
SALVADOR, 24 de fevereiro de 2022
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8128418-98.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Paula Sousa Silva
Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:BA31268)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8128418-98.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cirurgia]
Reclamante: AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA-J
ANA PAULA SOUSA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidora pública e beneficiária do Planserv, tendo realizado cirurgia bariátrica no ano
de 2018.
Aduz ter sofrido indevida negativa de realização de cirurgia corretiva ao desmorfismo corporal, ocasionado pelo excesso de pele oriundo de
perda de peso, notadamente os procedimentos “dermolipectomia pós bariátrica (Hospital)”, “dermolipectomia pós bariátrica (Anestesia)”,
“dermolipectomia pós bariátrica (Cirurgia)” e “Hemiorrafia Umbilical”, todos solicitados por profissional médico que acompanha a Autora e
negados sem qualquer justificativa pelo Réu.
Requereu a concessão de medida liminar destinada a determinar autorização e custeio da realização dos procecimentos cirúrgico corretivos,
nos termos do pedido e relatório médicos.
Pretende, por fim, obter a tutela jurisdicional destinada a confirmar os termos da medida liminar.