TJBA 03/03/2022 - Pág. 2743 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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5 – Defiro o pedido de retificação, para constar no polo passivo da demanda, apenas a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001-59.
6- Inexistindo preliminares, passa-se de já a apreciar o mérito da demanda, em que o Autor pretende ser indenizado por danos morais
decorrentes de atraso de cerca de 07 horas em voo doméstico.
7- Em sua defesa, o Réu afirmou que o caso dos autos não estampa indenização, pois o voo do Autor sofreu atraso em consequência
do intenso tráfego aéreo.
8- Segundo a norma processualista acerca da distribuição do ônus da prova, compete ao Autor a prova constitutiva de seu direito.
Inobstante não se possa exigir do consumidor provas que a sua hipossuficiência técnica não lhe permita produzir, ou, ainda, a chamada
prova diabólica, como a prova negativa de negócio jurídico, é certo que há determinados fatos cuja comprovação está plenamente ao
alcance do mesmo.
9- Nesse suporte, o Autor comprovou documentalmente que adquiriu passagem aérea com previsão de chegada às 00:05h, mas que
somente chegou ao seu destino final as 07h14min, consubstanciando em cerca de 07 horas de atraso de voo.
10- A Ré, por sua vez, não cuidou de comprovar documentalmente o motivo ensejador do atraso, nem tampouco a prestação de assistência ao Autor, limitando-se a acostar aos autos tela do sistema interno, produzidos unilateralmente, insuficientes, portanto, para
comprovar o efetivo fornecimento do suposto voucher.
11- Analisando detidamente os autos, verifico que a companhia aérea não comprovou que ofertou assistência aos passageiros, pois
não há nos autos a prova do efetivo suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) em virtude do atraso considerável, conforme
determina o art. 27, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Do mesmo modo, não comprovou que foram prestadas informações claras
e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. Em situações análogas, assim entendeu a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – 07 (SETE) HORAS
DE TRANSTORNOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso, manifesta prestação inadequada. O
dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, de forma que se torna desnecessária sua comprovação. A determinação
de indenização por danos morais deve observar as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, objetivando, de um lado o desestímulo, e por outro, a correção dos desconfortos causados. Considera-se como parâmetro de razoabilidade
para a indenização em danos morais, a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos como máximo indenizatório (STJ AgInt
no AREsp 1077698/SP). (TJ-MT - AC: 10178224920188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento:
29/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019)
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA -- TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Abalo moral passível de compensação - Transtornos causados pelo atraso de voo – Chegada ao destino final com mais de 6 (seis) horas de atraso - Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré mostra-se necessário
o arbitramento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10106306020218260003
SP 1010630-60.2021.8.26.0003, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 01/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO
COM SETE HORAS DE ATRASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Danos morais ocorrentes, pois o atraso na chegada
ao destino sofreu atraso de sete horas, sem qualquer assistência por parte da ré, cumprindo a majoração do quantum indenizatório
para R$ 4.000,00 em favor de cada um dos autores. Correção devida desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076899020, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076899020 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/04/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2018)
12- A alegação da defesa de que voo do Autor sofreu atraso em consequência do intenso tráfego aéreo não merece prosperar, pois se
trata de evento inerente à própria atividade empresarial, que não constitui excludente de responsabilidade.
13- Registre-se, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto
no Código de Defesa do Consumidor, somente afastada em situações excepcionais não demonstradas no caso dos autos.
14- O atraso de voo injustificado por tempo superior a quatro horas configura danos morais indenizáveis, ultrapassando o mero aborrecimento. Leva-se em conta, na fixação do montante, as circunstâncias do caso concreto e, na hipótese ora em julgamento, o dano
decorre no próprio atraso, não tendo o Autor noticiado outras situações ensejadores de intensificação do prejuízo imaterial sofrido.
15- Resta fixar o valor da indenização, observando-se, assim, a atenuação decorrente do fato concorrente da vítima. Segundo o Desembargador do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ¿por sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação
do que uma indenização.¿ Então, para calcular o valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades
do feito, vez que não há critérios objetivos, utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1694, §
1º, CC/2002; art. 59, CP), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ¿ no Juizado, também as regras de experiência, o
senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do
credor, observando, por exemplo, a extensão do dano sofrido pelo Autor e sua participação, além das condições econômicas do Réu e
a necessidade de punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. 6º, incisos VI e VII, CDC). No caso, em que a extensão é
elemento subjetivo da parte Autora; entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais),
não se justificando o valor pleiteado na inicial, pois destoa da realidade fática, podendo, porventura, gerar enriquecimento sem causa
para o Requerente.
16- Posto isso, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo-se o mérito da causa
(art. 487, I, CPC), para condenar o Réu ao pagamento, ao Autor, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por