TJBA 04/03/2022 - Pág. 2008 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de
que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é
sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão
a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização
punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da
pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente
e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice
escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração
da prática ilícita, por outro.
Quanto ao dano material pleiteado, este se consubstancia nos valores cobrados na conta de titularidade do demandante a título de
“TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4”, cujo montante lhe deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse
corroborar valor do dano material alegado, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus
probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi
observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas
aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a
empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos
autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais:
TJ-RS - Recurso Cível 71005740196 RS (TJ-RS). Data de publicação: 24/03/2016. Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005740196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em
22/03/2016).
Deste modo, entendo que o pedido formulado pela parte autora não apresentou lastro probatório mínimo que respaldasse o cálculo
apresentado. Por esta razão, defiro a restituição somente sobre o valor comprovado nos autos (vide extrato juntado no bojo da exordial), qual seja, R$ 29,14 reais (cobrado no dia 08), e R$ 27,44 reais (cobrado no dia 07), que totaliza R$ 56,58 reais, e, em dobro,
perfaz o montante de R$ 113,16 reais.
Ante o escandido, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a:
a) realizar o cancelamento da cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4” incidente sobre a conta da parte autora, objeto
da lide, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil
reais), em caso de descumprimento;
b) restituir ao demandante, em dobro, os valores cobrados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4”, no importe de R$
113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e
juros de mora a partir do evento danoso (súm. 54, STJ c/c art. 398, CC);
c) compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súm. 54, STJ c/c art. 398, CC).
Advirta-se a condenada:
a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC;
b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art.
139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC;