TJBA 04/03/2022 - Pág. 3896 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Da inversão do ônus da prova
Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível
ou excessivamente difícil. (...)”
Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC,
especifica, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências”.
No caso, tratando-se de ação que versa sobre a responsabilidade por danos causados aos consumidores, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), estando o requerimento de inversão do ônus da prova em conformidade com a tutela protetiva prevista no referido diploma processual, especialmente com a regra contida no art. 6º, VIII do CDC, ante
a hipossuficiência da parte autora em relação à produção da prova.
Logo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .
Da audiência de conciliação e da citação
Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que
permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).
Desse modo, buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil), cancelo a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em
tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação
de proposta de acordo por escrito.
Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 16 de dezembro de 2021.
GISELE DE ASSIS CAMPOS
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO
8000946-45.2021.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Cooperativa Nacional De Transporte Corporativo - Coomap
Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366)
Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000946-45.2021.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187), BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366)
REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300)
DESPACHO