TJBA 08/03/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Cad 4/ Página 2011
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)
Executado: Atemilson Ferreira Freitas
Intimação:
De ordem da Exmº Srº DR. MARLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, na forma da Portaria
001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ – 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO
ORDINATÓRIO que segue:
Intime-se o Acionante, por seu Advogado para que tome conhecimento da certidão e documentos acostados aos autos pelo Oficial de
Justiça, sob ID 81779288(parte não localizada), devendo manifestar-se a respeito no prazo de 15(quinze) dias.
Piritiba-Bahia, 09 de Abril de 2021
ROSILDA SALDANHA DIAS
ESCRIVÃ JURISDIÇÃO PLENA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000095-74.2017.8.05.0197 Busca E Apreensão
Jurisdição: Piritiba
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Requerido: Andre Gomes Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PIRITIBA
Fórum Local - Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, Piritiba/BA, CEP 44.830-000 - Tel. (74) 2628-2213
Processo nº 8000095-74.2017.8.05.0197
Parte Autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, AV CIDADE DE DEUS PRÉDIO PRATA, 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Parte Ré: ANDRE GOMES ANDRADE
Endereço: RUA ANTONIO SAMPAIO, 130, BAIXINHA, PIRITIBA - BA - CEP:
DECISÃO
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em desfavor de
ANDRÉ ANDRADE GOMES. Alega, em síntese, que o requerido, após contemplação em consórcio, descumpriu avença, com alienação fiduciária em garantia, para a aquisição do bem descrito na exordial (RENAULT LOGAN AUT 1.0 16V, PRATA, PLACAS NXE0654,
chassis 93YLSR6RHCJ909595), pelo que foi notificado e constituído em mora, nos termos da legislação em vigor. Porém, não quitou
o débito. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do objeto, juntando documentos.
Relatado, fundamento e decido, sobre o pedido liminar.
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, desde que comprovada a mora[1], a concessão da liminar, nos
termos do artigo 3º, caput do Dec-lei nº 911/69, é medida de rigor, salvo havendo situação excepcional capaz de afastar a incidência
do aludido dispositivo legal.
In casu, a mora está comprovada pelos documentos de ID 5912163, e não vislumbro situação que impeça o deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Nomeio depositário fiel do bem o
requerente, na pessoa de seu representante legal ou pessoa por este indicada. Entregue-se o bem ao fiel depositário, mediante termo
de compromisso.
Intime-se o requerido para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo requerente, e cite-o para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº
911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Vencido o prazo para pagamento, venham conclusos.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA E EFEITO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
De Feira de Santana para Piritiba, 13 de novembro de 2018.
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA