TJBA 08/03/2022 - Pág. 2191 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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de venda de drogas. Confirmou que já foi preso antes por tráfico de drogas. Contudo, a negativa de autoria não encontra consonância com as demais provas produzidas nos autos. Senão vejamos: Além da prova de materialidade colacionada aos autos, as
testemunhas de acusação ouvidas confirmaram que estavam em ronda de rotina, na localidade descrita na peça acusatória, já
conhecida como de prática de tráfico de drogas, quando se depararam com o acusado escondido em um barranco a direita, como
se fosse embaixo de uma casa. Asseveraram que, feita revista pessoal, com o acusado foram apreendidas drogas, maconha,
lança perfume e outras substâncias. Informaram que a quantidade das drogas aparentavam ser para comércio. Frise-se que a
quantidade e a forma como as drogas estavam embaladas, em porções individualizadas, a apreensão de apetrechos utilizados
para embalar drogas, o local da prisão ser conhecido como de prática tráfico de drogas, comprovam que as drogas apreendidas
se destinavam ao comércio. Conforme já pontuado, o acusado respondeu a outro processo por tráfico de drogas, perante a 2ª
Vara de Tóxicos, com sentença transitada em julgado no ano de 2021. Responde, ainda, a processo criminal na 12ª Vara Criminal. Outrossim, não prova a defesa qualquer rixa entre o réu e os policiais ou qualquer outra circunstância que indique, conforme
alega o acusado, que os policias forjaram o flagrante. O réu foi reconhecido em audiência pelas testemunhas. A propósito, transcrição do depoimento dos policiais é bastante elucidativa: “[...] que se recorda dos fatos narrados na denuncia; que consegue
visualizar o acusado presente na audiência; que a localidade 5° travessa dois de julho em Fazenda Grande do Retiro é um local
considerado sensível em relação ao trafico de drogas e que são comuns conduções de pessoas por envolvimento com trafico de
drogas; que se recorda que no dia dos fatos a guarnição do depoente adentrou a localidade mencionada na inicial quando se
depararam com o acusado em um barranco a direita como se fosse embaixo de uma casa; que o acusado estava escondido
neste barranco com as drogas em mãos; que foi procedida a abordagem no acusado e encontraram um material ilicito com o
mesmo; que esse material estava em um saco em posse do acusado; que se recorda que havia munição neste saco; que a
quantidade das drogas aparentavam ser para comercio; que não se recorda se o acusado deu informações sobre as drogas
sobre as munições; que sobre a natureza das drogas o depoente acredita que havia maconha, lança perfume e outras substancias; que o acusado estava sozinho no barranco; que não se recorda quem fez a busca pessoal no acusado; que o acusado não
reagiu a prisão; que confirma ter sido o acusado a pessoa abordada neste dia. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU
QUE: geralmente conduzem os elementos diretamente para a central de flagrantes ou para a delegacia da area; que o acusado
não resistiu a prisão. [...]”. SD/PM LEANDRO ALMEIDA DOS SANTOS, fls. 139. “[...] se recorda dos fatos narrados na denuncia;
que consegue visualizar o acusado presente na audiência; que a localidade 2 de julho na Fazenda Grande do Retiro é considerado um local sensível em relação ao trafico de drogas; que neste dia a guarnição do depoente estava em policiamento ostensivo mas não se recorda se houve alguma chamado, mas se recorda que estavam em incursão e se depararam com o acusado
embaixo de um barranco tentando se esconder da guarnição; que foi dada a voz de abordagem ao acusado e foram encontrados
materiais ilícitos em posse do mesmo; que foi o depoente quem fez a busca pessoal no acusado; que o material ilicito que foi
encontrado aparentavam ser maconha, e outras substancias que o depoente não conhece; que essas substancias estavam salvo engano em uma mochila que estava nas mãos do acusado; que não foi encontrado arma com o acusado, apenas munição em
um saquinho; que o acusado confessou a guarnição que vendia as munições; que o acusado estava sozinho; que confirma que
foi o acusado presente na audiência a pessoa abordada neste dia; que não se recorda se o acusado deu informações sobre as
drogas ou se trabalhava para alguém; que pelo conhecimento do depoente a quantidade da maconha apreendida era considerada para venda, além de haver outras quantidades de outras substancias; que o acusado não reagiu a prisão; que o depoente não
tinha abordado o acusado anteriormente. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: o material apreendido foi encontrado com o acusado; que a mochila estava na mão do acusado; que havia somente o acusado no local quando foi abordado.
[...].” SD/PM RUAN SILVA MOURA, às fls. 140. Assim, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram a prova produzida na fase
inquisitorial em relação ao réu de forma que a condenação deste por tráfico de drogas se impõe, uma vez que nada existe para
contrariar seriamente os depoimentos das testemunhas da denúncia, resultando na certeza necessária à condenação do acusado, com acolhida da tese da acusação, porque a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público se mostra mais em consonância com o contexto factual do que aquela apresentada pelo acusado e conduz, inexoravelmente, à condenação. Neste particular, insta que se diga que os testemunhos dos policiais, se amoldam às demais provas produzidas, trazendo-nos elementos
que dão suporte à condenação, devendo seus depoimentos serem considerados, sem ressalvas, posto que nada existe para
desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal, em casos tais. Neste sentido: “STJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA
DO ACUSADO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do
habeas corpus. 2. De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem provas idônea,
como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo
do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...) 5. Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 98766/SP (2008/0009791-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. J. 05.11.2009, unânime, DJ 23.11.2009).
(Grifo nosso). Com tais elementos, observa-se a infringência do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo denunciado, sendo dito tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só
é aplicável uma vez, resultando na unidade de crime, pois a conduta do Réu, quando preso em flagrante consubstanciou-se na
posse e guarda de substância que causa dependência física ou psíquica não sendo necessária a prova do comércio do produto,
tendo o crime se consumado com o fato de o réu trazer consigo cocaína, maconha e lança perfume. Trata-se de crime de perigo
abstrato, ou seja, não exige a ocorrência do dano. Para sua configuração não é exigível o ato do tráfico, bastando, por exemplo,
que mantenha em depósito ou traga consigo. Tem o Estado como sujeito passivo primário e secundariamente as pessoas que
recebem a droga para consumo. Configura-se, repita-se, como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois o agente que
pratica, NO MESMO CONTEXTO E SUCESSIVAMENTE, mais de uma das ações descritas no tipo penal, responderá por um
único crime, pois as várias condutas corresponderão a fases de um mesmo crime. A consumação consubstancia-se em um dos
verbos empregados como núcleos do tipo penal. Assim, os atos executórios de uma das condutas, que poderiam em tese confi-