TJBA 14/03/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Cad 2/ Página 2010
Ao final pugnou: 1) a concessão do benefício da justiça gratuita; 2) a citação do réu; 3) a designação de audiência prévia de mediação ou conciliação, a ser realizada por esse juízo; 4) a concessão da tutela antecipada de urgência para que haja a imediata
anulação do ato demissional ilegal e os requerentes sejam imediatamente reintegrados aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA com todas as vantagens a que fazem jus sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); 5) que seja confirmada por sentença a tutela antecipada de urgência com a procedência da presente ação, para
que seja anulado o ato demissional dos requerentes e estes sejam reintegrados aos cargos anteriormente ocupados nos quadros
da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com todas as vantagens a ele inerentes; 6) que seja arbitrada indenização por
dano moral a cada um dos requerentes em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 7) a produção de todas as provas
admitidas em direito, como juntada de documentos, depoimento de testemunhas.
Procurações (id.132768225) e (Id.132768231).
Juntou outros documentos.
Decisão interlocutória (Id. 132880029) indeferindo o peido de tutela de urgência.
Agravo de Instrumento interposto pelo Autor, acostado aos autos conforme Id. 142218105.
O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (Id. 154605138), na qual destaca o seguinte: 1- a legalidade do ato de exclusão;
2- o atendimento dos princípios constitucionais do contraditório e amplas defesa; 3- que é totalmente legal a juntada de prova
emprestada, demonstrando-se no PAD; 4- o descabimento do mérito do ato punitivo; 5- a supremacia do interesse público sobre
o privado; 6- a impossibilidade de pagamento de vencimentos e demais vantagens referentes ao período de afastamento; 7- a
ausência de danos morais; 8- a rejeição na íntegra dos pedidos dos autores.
Juntou outros documentos.
Parecer do MP (Id. 167715795).
Conclusos, vieram-me os autos para sentença.
Examinados, decido.
O processo encontra-se apto para o julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo
dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, se constitui
indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício
das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade.
De início convém destacar que não é trabalho do Judiciário aferir o quantum da pena aplicada e nem a espécie mais adequada
à situação, competindo essa atribuição a Administração Pública, salvo casos de pena desproporcional e desrespeito ao princípio
da legalidade, o que não é o caso.
Verifica-se que o PAD em questão, desenvolveu-se sem a supressão de qualquer fase que implicasse prejuízo para os autores,
sendo os mesmos chamados a respondê-lo e apresentar advogado constituído, em respeito ao princípio da ampla defesa e
contraditório.
Compulsando os autos, verifico que é possível a utilização de prova já produzida em outro processo, sendo respeitado no PAD
em epígrafe os princípios da ampla defesa e contraditório.
O processo administrativo disciplinar, no caso concreto, atendeu às exigências legais, inexistindo demonstração de vícios a
ensejar nulidade.
Há de se ratificar que o aspecto ético e moral da conduta do policial militar pode, e deve, ser avaliado no âmbito da Administração,
no tocante aos resquícios funcionais, mesmo diante da prática, em tese, de um crime comum ou militar, em razão do princípio da
independência entre as instâncias administrativa e penal, tal como evidencia o art. 2º, da CF/88,veja-se: “São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Nesse mesmo sentido o entendimento expresso
pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma
falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146)”;
“A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato.” (STF, RT
227/586, 302/747).
Sobre os resquícios de ordem disciplinar a jurisprudência ensina:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MÁCULA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos não se vislumbra qualquer vício contaminador do PAD. O referido processo disciplinar transcorreu de forma
regular, tendo sido assegurado ao apelante o respeito ao devido processo legal, com pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado. 2. A quebra do dever funcional por parte
do recorrente enquanto policial militar, refletido na sua postura, deixaram resquícios disciplinares que permitiram a Corporação
realizar investigação, não havendo uma repercussão na esfera administrativa da sentença penal absolutória. Enunciado n° 18
da súmula do STF. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (processo 057823258.2017.8.05.0001; data da publicação: 14/05/2019; órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL).
Assim, infere-se dos autos que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. Nessa linha, os
doutrinadores Medauar e Amaral:
O poder disciplinar é atribuído à autoridade administrativa com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, condutas contrárias
à realização normal das atividades do órgão, irregularidades de diversos tipos. (...) Não deve ser confundido com o poder penal