TJBA 14/03/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; e c) o Tribunal
local firmou que “o valor fixado a título de danos morais em R$ 7.000,00 mostra-se razoável, de modo a não deixar sem punição a lesão nem a convertendo em meio de enriquecimento ilícito”. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A Turma desproveu o apelo
com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos
da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse
fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 276405 RJ 2012/0270038-5, Data de Julgamento:
18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE RECURSO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos
de declaração opostos. Ressalte-se que o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a apresentação de
sucessivos embargos de declaração, sem observância das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC. 2. Embargos
de declaração rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de multa em quantia equivalente a um por cento (1%) sobre o
valor corrigido da causa. (EDcl nos EDcl no REsp 1280563/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Analisados os argumentos, portanto, não se pode falar em necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material na sentença atacada.
Ademais, ressalte-se que os argumentos expostos pelo Embargante demonstram, na verdade, sua intenção em rediscutir os
fundamentos da Sentença questionada, com o fito de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, confirmando-se o teor sentencial publicado.
P.R.I.
Vale a presente por cópia como mandado/ofício.
Salvador, 08 de março de 2022.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8093627-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Prisciliano Nery De Souza
Advogado: Douglas Ferreira Vicente Da Silva (OAB:BA46778)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8093627-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
REQUERENTE: PRISCILIANO NERY DE SOUZA
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB:BA46778)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
PRISCILIANO NERY DE SOUZA, Ex. SD 1° CL PM, MAT. 30.483.914-5 e JURANDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Ex. SD 1ª
CL PM, Mat. 30.286.005-3, nestes autos qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, ofertaram a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato administrativo que amparou a demissão, além de outros consectários. Pugnaram pela gratuidade da justiça.
Asseveraram, em síntese, que foram excluídos dos quadros da Corporação conforme decisão publicada em Boletim Geral da
PMBA na data de 10 de fevereiro de 2021.
Disseram que, as provas utilizadas para excluir os mesmos dos quadros da PM foram obtidas de forma ilegal e emprestada de
processo judicial criminal, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio constitucional da presunção de
inocência e o princípio do devido processo legal, que também deve ser aplicado em processos administrativos.