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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 - Página 2011

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TJBA 14/03/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Cad 2/ Página 2011

do Estado. Este é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas qualificadas como
crimes e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo.
O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de
preservar, de modo imediato, a ordem interna do serviço. (...) A diferença entre as duas atuações possibilita sua concomitância
ante a mesma conduta do servidor, ensejando a imposição conjunta de sanção disciplinar e de sanção penal, sem que seja caracterizado o “bis in idem”.
(MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora RT. 1998)
Diante da ausência de ato ilícito ou abuso de direito praticado pelo réu, não merece prosperar a condenação em sede de danos
morais pleiteada pelos autores.
Não foram verificadas ilegalidades, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de
anulação dos atos administrativos, não corroboraram as violações indicadas na exordial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 07 de Março de 2022.
Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8055799-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Josenilton Da Silva Ferreira
Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 8055799-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: JOSENILTON DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSENILTON DA SILVA FERREIRA, Cabo PM, Mat.: 30.278.223, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituído, ofertou Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a retificação da data de promoção a Cabo PM para 23 de dezembro 2015, inclusão do seu nome na lista para a realização
do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4 e logrando êxito, pugna também, pela promoção a graduação de
Sargento PM (ID. 108164406).
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que ingressou nos quadros da Corporação em 08 de maio de 1995, contudo, foi demitido no ano de 1997, sendo reintegrado aos quadros da Corporação em janeiro de 2018, como consta em BGO juntado a esta exordial, datado de 12 de janeiro
de 2018. Ocorre que, diferente do que foi ordenado no Acórdão de processo nº 0512630- 52.2019.8.05.0001, o Autor faz jus aos
efeitos ex tunc quando se trata do ressarcimento de suas promoções e vencimentos retroativos.
Argumenta que foi convocado para o Curso Especial de Formação de Cabo PM 2018.3, obtendo êxito no curso e sendo promovido no mês de dezembro de 2018, como se vê no BGO n 027 de 07 de fevereiro de 2019. Alega que deveria ter ocorrido o
ressarcimento da preterição relativa a citada promoção a Cabo PM, para o dia 23 de dezembro de 2015, uma vez que esta é a
turma originária do Autor, conforme consta em BGO nº 133.
Evidência que houve violação dos direitos do Autor que integra como um dos mais antigos de sua turma e que está sendo prejudicado gravemente, pois, por não contar com sua correta antiguidade não foi convocado para o Curso Especial de Formação
de Sargentos PM 2018.3.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, pois estão presentes, no corpo da peça mandamental, todos os pressupostos para
a sua concessão, principalmente, conforme estabeleçam o CPC, a probabilidade do direito invocado, caracterizado plenamente
pelo fumus boni iuris, porquanto está comprovado o legítimo direito do Autor ao seu ressarcimento de promoção, uma vez que foi

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