TJBA 14/03/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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reintegrado aos quadros da Polícia Militar com todos os efeitos retroativos assegurados. Contudo, não ocorreu a retificação da
sua data de promoção por omissão praticada pela administração pública que viola diversos preceitos constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pelo periculum in mora, está plenamente identificado, pois, como resta demonstrado, já foram convocados
para avaliação médica os 1300 Cabos mais antigos da PMBA que se aptos figurarão na lista definitiva para realização do Curso
Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4.
Requer, no mérito, a total procedência da ação para que seja retificada a data de promoção a Cabo PM para 23 de dezembro
2015, a fim que seja incluído na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4, frequentar
citado curso e logrando êxito ser promovido a graduação de Sargento PM; bem como a condenação da Ré no pagamento dos
honorários advocatícios.
Procuração ID. 108169761 e documentos ID. 99780342 (e outros).
Despacho ID 108864077.
O Autor novamente peticionou ID. 11076650. Juntou documentos ID. 110766502 e outros.
Fora concedida parcialmente a tutela provisória (ID.119422879).
O ESTADO DA BAHIA apresentou a contestação (Id. 139523306), na qual destaca: 1) que o autor não possui antiguidade suficiente para constar na lista; 2) a improcedência da tutela provisória; 3) sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos
deduzidos na exordial.
O ESTADO DA BAHIA interpôs recuso de Agravo de Instrumento ID. 139529233.
Réplica a contestação (Id. 1531211132).
Decisão em sede de Agravo de Instrumento (Id. 164363871), indeferindo o efeito suspensivo vindicado pelo ESTADO DA BAHIA;
Petição do MP (Id.17725714).
Conclusos, vieram-me os autos para sentença.
Examinados, decido.
O processo encontra-se apto para o julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo
dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, se constitui
indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício
das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade.
O Autor sustenta que, diferente do que foi ordenado em Acórdão de processo de nº 0512630- 52.2019.8.05, a sua reintegração
não correu com efeitos ex tunc, em total desrespeito a decisão exarada.
O ESTADO DA BAHIA aponta que, o autor não possui antiguidade suficiente para constar na lista Curso Especial de Formação
de Sargentos.
Compulsando os autos verificou-se que o autor não comprovou documentalmente que faz jus a reintegração com efeitos ex tunc.
O Autor não trouxe cópia da Sentença/Acórdão que determinou a sua reintegração judicial, contudo, equivocadamente, juntou à inicial documento ID. 108169770 e ID. 108169769, referentes as páginas do Acordão proferido nos autos nº 002538695.2015.8.05.0000 tendo como Impetrante JEANE BATISTA DE SOUSA.
Em consequência, não é possível concluir que o réu descumpriu a legislação aplicável ou que o autor preencheu todos os requisitos para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4. Na ocasião, não merece prosperar o pedido
de retificação da data de promoção.
Não foram verificadas ilegalidades, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de
anulação dos atos administrativos, não corroboraram as violações indicadas na exordial.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da exordial, revogando a tutela provisória deferida (ID.119422879).
Gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 08 de Março de 2022.
Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8055002-63.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Eric Santana De Brito Graupner
Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:BA30904)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia